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Fórum do Búfalo Mulheres/Feminazismo/Relacionamentos Geralzão da Real Confrades vejam essas duas decisões do STJ
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Confrades vejam essas duas decisões do STJ
Offline LUDAVIAL
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#1
11-03-2016, 10:54 AM
Salve confrades, indo hoje para o trabalho ouvi na CBN a notícia de que o FGTS agora entra na partilha quando da separação.

Show ContentSpoiler:
Partilha do FGTS por casal e indenização do DPVAT foram destaques nas Seções do STJ
Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio. No acórdão, o TJRS também havia afastado da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-esposa para a compra do imóvel.

Na última reunião da seção que discutiu o caso, realizada no dia 24 de fevereiro, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos realizados no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.

Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Patrimônio comum

No voto-vista trazido à sessão de quarta-feira (9), o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.

Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de justiça.

Citar: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/...5es-do-STJ

E outra bomba agora o devedor de pensão pode ser incluído no SPC,

Show ContentSpoiler:
Terceira Turma decide que é possível incluir devedor de pensão em cadastros de proteção ao crédito
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitaram um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo para incluir o nome de um devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, tais como o Serasa e SPC.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a medida é eficaz para proteger o direito básico do filho de receber alimentos quando esgotadas todas as outras formas de cobrança.

No caso em questão, havia um processo para cobrar mais de cinco mil reais em pensão alimentícia não paga durante um período de dois anos. Após frustradas tentativas de cobrança, penhora de bens, e até mesmo tentativa de saque na conta do FGTS do devedor, a Defensoria Pública solicitou o protesto da dívida e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado sob a alegação de que não há previsão legal para tal medida.

Divergências

Insatisfeita, a Defensoria Pública entrou com recurso no STJ. Alegou divergência na jurisprudência nacional, citando exemplos de outros tribunais que permitiram a inclusão do devedor de pensão alimentícia em cadastro de negativados.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva afirma que há precedentes também no próprio STJ (Quarta Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).

“Nada impede, portanto, que o mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/1990) acabe garantindo direito ainda mais essencial relacionado ao risco de vida que violenta a própria dignidade da pessoa humana e compromete valores superiores à mera higidez das atividades comerciais”, argumenta o ministro em seu voto.

O entendimento da turma é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.

Citar: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/...%C3%A9dito

Moderação sei que o correto seria postar isso no TÓPICO: POSTEM NOTÍCIAS AQUI, mas pela relevância do tema achie por bem criar esse tópicoJoinha:
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Offline Senna
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#2
11-03-2016, 06:05 PM
Minha opinião é que ambos entendimentos estão corretos.
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Sob uma ditadura científica, a educação realmente vai trabalhar com o resultado que a maioria dos homens e mulheres vão crescer para amar sua escravidão e nunca vão sonhar com uma revolução.
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E sete mulheres naquele dia lançarão mão de um homem, dizendo: Nós comeremos do nosso pão, e nos vestiremos do que é nosso; tão-somente queremos ser chamadas pelo teu nome; tira o nosso opróbrio. - Isaías 4:1

Novo no fórum? Leia o Guia de Etiqueta Para Novatos.
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Offline Remy LeBeau
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#3
11-03-2016, 06:20 PM
TJRS é conhecido a nível nacional quando se trata de ativismo jurídico. É possível encontrar decisão para todo tipo de coisa lá, impressionante. Por isso não estou surpreso que a decisão tenha partido daquele tribunal. Apesar disso não concordo com a tese do acórdão, concordo integralmente com a ministra Isabel Galotti, saldo não sacado não deveria entrar na partilha.

Concordo com o SPC. Já era feito no TJ do meu estado e nas Varas de Família, só acho que o CNJ deveria criar um cadastro específico para os não pagadores de pensão alimentícia (homens e mulheres btw), como é feito nos EUA. Misturar quem não paga o crediário das Casas Bahia com não pagador de pensão alimentícia não é muito legal.
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Ausente Marcílio
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#4
11-03-2016, 06:57 PM (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 11-03-2016, 07:01 PM por Marcílio.)
Darei uma lida no acórdão do TJ RS, costuma sair várias excrecência progressista dali.

Sobre a decisão do STJ, fiquem frios. Reparem na notícia:

Citar:"Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio
Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio."

Pelo visto, nada que um realista não saiba evitar, certo?

Sua namoradinha quer casar em comunhão parcial? Deixa a fila andar...

O ministro do STJ anda adicionando novas hipóteses legais de saque de FGTS pra englobar casos de divórcio, e isso já um indicativo do que vem pela frente.

Citar:"Hipótese autorizadora

O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.

Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo."

Tenho quase certeza que irar virar tendência no STJ, sobretudo vindo de Luis Felipe Salomão, um doutrinador influenciado pelo direito civil moderno.

Aí lascou, ainda mais com o novo CPC que parece que precedentes judicais terão força considerável.

Então, novamente para aqueles que querem casar, vai adotar regime de comunhão parcial de bens?

Boa sorte...

Não vai ter UMA alma vida pra contestar essas modificações.
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Offline Remy LeBeau
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#5
11-03-2016, 07:03 PM
O caso do SPC era para verba alimentícia para o filho, mas isso é facilmente manipulado e usado como precedente para qualquer outro caso de pensão. Então não vai demorar muito para aparecer outros acórdãos e sentenças de primeiro grau, invocando tal figura para pensões oriundas de paternidade sócio-afetiva, divórcio e união estável.
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Offline Loki
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#6
11-03-2016, 10:50 PM
Eu posto sempre sobre precedentes jurídicos de interesse do homem e posso lhe dizer que as coisas estão melhorando, uma vez que, pau dá em chico, bate em francisco.

A cada dia que passa, o que vai a favor delas, reverte-se a nosso favor, em nome da igualdade material.
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Offline LUDAVIAL
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#7
11-03-2016, 10:58 PM
(11-03-2016, 07:03 PM)Basileus Basileon Escreveu:
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O caso do SPC era para verba alimentícia para o filho, mas isso é facilmente manipulado e usado como precedente para qualquer outro caso de pensão. Então não vai demorar muito para aparecer outros acórdãos e sentenças de primeiro grau, invocando tal figura para pensões oriundas de paternidade sócio-afetiva, divórcio e união estável.

Aí que mora o problema...Joinha:Joinha:Joinha:
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Offline cabraman
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#8
12-03-2016, 05:18 AM
Eu quero crer que caminhamos para uma melhora mas essa melhora não será para nossa geração.

Basta que surja uma nova "maria da penha" e tudo vai pro ralo.

Jurisprudência ajuda mas não é lei.
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Offline Deuxcartes
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#9
12-03-2016, 10:27 PM
enquanto não obrigarem todo homem a casar e namoro não for configurado como casamento por esse pessoal ai: qualquer homem que se respeite sabe muito bem o que deve fazer para evitar tal dor de cabeça. Se estão sendo prejudicados de todas as maneiras ao casar, então basta não casar...
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Offline cabraman
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#10
13-03-2016, 05:39 AM
(12-03-2016, 10:27 PM)Deuxcartes Escreveu: enquanto não obrigarem todo homem a casar e namoro não for configurado como casamento por esse pessoal ai: qualquer homem que se respeite sabe muito bem o que deve fazer para evitar tal dor de cabeça. Se estão sendo prejudicados de todas as maneiras ao casar, então basta não casar...

Salvo engano já é assim.

Basta a vadia comprovar que vc tinha intenção de constituir família ( os vizinhos dela sempre te viam lá por exemplo) e tu corre risco de receber uma PA nos cornos.

A interação com mulheres nesse momento é extremamente complicada.
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Offline Deuxcartes
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#11
13-03-2016, 11:20 AM
Mas tem como recorrer, não? Já vi juiz maluco levar em consideração o status do facebook. Mas sem esse dado você ainda pode alegar (com ajuda de testemunhas) que ela só era uma amiga e que você além dela levava outras "amigas" para casa, fazia festa com amigos da faculdade/ trabalho e tal. Sei lá, creio que ainda não chegamos nesse nível de viagem na justiça. Na pior hipótese não se deve levar as marmitas para casa, mas ainda não creio que estejamos nesse nível. Posso estar enganado.
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Offline Thanatos
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#12
13-03-2016, 02:35 PM
Recorrer não é garantia de que vc vai conseguir "não sustentar a ex". Talvez algum advogado do fórum possa explicar melhor... Pode demorar uma eternidade pra vc conseguir devido a lentidão da justiça e ela pode argumentar que precisa disto pra "sobreviver"...


Leiam este tópico : http://legadorealista.com/fdb/showthread.php?tid=3329
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Ausente Marcílio
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#13
13-03-2016, 08:17 PM
(13-03-2016, 11:20 AM)Deuxcartes Escreveu: Mas tem como recorrer, não? Já vi juiz maluco levar em consideração o status do facebook. Mas sem esse dado você ainda pode alegar (com ajuda de testemunhas) que ela só era uma amiga e que você além dela levava outras "amigas" para casa, fazia festa com amigos da faculdade/ trabalho e tal. Sei lá, creio que ainda não chegamos nesse nível de viagem na justiça. Na pior hipótese não se deve levar as marmitas para casa, mas ainda não creio que estejamos nesse nível. Posso estar enganado.

Esse dado aí é um dos requisitos que afasta a intenção de formar família e, consequentemente, da união estável em um período de curto.

Existem várias formas de se evitar união estável, mas se a coisa estiver bem feia, se vc já não consegue mais se livrar das hipóteses legais de união estável, melhor arranjar uma marmita e apresentar pra família, assim vc demonstrará ao seu meio social que tem 2 mulheres, podendo a família ou conhecidos servir como testemunha para eventual problemas na justiça.
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Offline cabraman
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#14
14-03-2016, 05:25 AM
(13-03-2016, 08:17 PM)Don Welzo Escreveu:
(13-03-2016, 11:20 AM)Deuxcartes Escreveu: Mas tem como recorrer, não? Já vi juiz maluco levar em consideração o status do facebook. Mas sem esse dado você ainda pode alegar (com ajuda de testemunhas) que ela só era uma amiga e que você além dela levava outras "amigas" para casa, fazia festa com amigos da faculdade/ trabalho e tal. Sei lá, creio que ainda não chegamos nesse nível de viagem na justiça. Na pior hipótese não se deve levar as marmitas para casa, mas ainda não creio que estejamos nesse nível. Posso estar enganado.

Esse dado aí é um dos requisitos que afasta a intenção de formar família e, consequentemente, da união estável em um período de curto.

Existem várias formas de se evitar união estável, mas se a coisa estiver bem feia, se vc já não consegue mais se livrar das hipóteses legais de união estável, melhor arranjar uma marmita e apresentar pra família, assim vc demonstrará ao seu meio social que tem 2 mulheres, podendo a família ou conhecidos servir como testemunha para eventual problemas na justiça.

Se o cabra tiver mais de um ano com a perva é bom ficar ligeiro.

nada vai impedir ela de fazer e divulgar os planos e até os noves dos futuros catarrentos.

Deixo a ala juridica do forum de pronunciar.
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Offline Devoto
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#15
14-03-2016, 09:47 AM
na hora de retirar seu FGTS por algum motivo a fiscalização sobre situação judicial é falha, portanto será raro você ter que ceder parte do seu FGTS para pensão ou esposa! na prática não rola, só se você falar que quer dar!
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Offline LUDAVIAL
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#16
14-03-2016, 02:38 PM
Sinceramente para um homem que conheça a Real e todas as armadilhas jurídicas advindas de um casamento, SÓ CASA QUEM FOR OTÁRIO MESMO.
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Offline Remy LeBeau
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#17
14-03-2016, 04:53 PM (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 14-03-2016, 04:54 PM por Remy LeBeau.)
Nova lei: Pensão alimentícia é agora de 50%.

"Nesta sexta-feira (18), entra em vigor a nova lei da pensão alimentícia, mais rigorosa para quem atrasa o pagamento da pensão para os filhos. A nova lei deve pegar no bolso de quem deve pensão: além de presa, a pessoa terá o nome negativado – ou seja, vai parar em listas do SPC Serasa, por exemplo – e o limite de desconto em folha de pagamento para garantir o pagamento de pensão – hoje limitado a 30% do salário – vai subir para 50%.

Outra novidade é que a conta bancária da pessoa pode ser bloqueada antes dela ser comunicada. O novo Código de Processo Civil estabelece mais rapidez com o recebimento dos alimentos pelo credor necessitado. O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao determinar a intimação pessoal do executado para em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Nota-se que a intimação do devedor é pessoal, nesta execução, que pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

O § 1º, do artigo 528, determina que, caso o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de três dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto do valor objeto da execução."

Fonte: http://www.diarioonline.com.br/noticias/...ticia.html


O acréscimo de 50% vai atingir quem já está devendo pensão, ou quem passar a dever, para agilizar a garantia dos alimentos e quitar o atrasado. Para quem não deve nenhum valor em pensão atrasada, não vai mudar nada. Só se parar de pagar.
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Offline LUDAVIAL
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#18
14-03-2016, 05:57 PM
(14-03-2016, 04:53 PM)Basileus Basileon Escreveu:
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Nova lei: Pensão alimentícia é agora de 50%.

"Nesta sexta-feira (18), entra em vigor a nova lei da pensão alimentícia, mais rigorosa para quem atrasa o pagamento da pensão para os filhos. A nova lei deve pegar no bolso de quem deve pensão: além de presa, a pessoa terá o nome negativado – ou seja, vai parar em listas do SPC Serasa, por exemplo – e o limite de desconto em folha de pagamento para garantir o pagamento de pensão – hoje limitado a 30% do salário – vai subir para 50%.

Outra novidade é que a conta bancária da pessoa pode ser bloqueada antes dela ser comunicada. O novo Código de Processo Civil estabelece mais rapidez com o recebimento dos alimentos pelo credor necessitado. O artigo 528 não trouxe grandes novidades, ao determinar a intimação pessoal do executado para em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Nota-se que a intimação do devedor é pessoal, nesta execução, que pode ser tanto dos alimentos provisórios como dos definitivos.

O § 1º, do artigo 528, determina que, caso o executado, devidamente citado para pagar, comprovar pagamento ou justificar impossibilidade de fazê-lo, não comparecer nos autos, no prazo de três dias, o juiz, de ofício, determinará o protesto do valor objeto da execução."

Fonte: http://www.diarioonline.com.br/noticias/...ticia.html


O acréscimo de 50% vai atingir quem já está devendo pensão, ou quem passar a dever, para agilizar a garantia dos alimentos e quitar o atrasado. Para quem não deve nenhum valor em pensão atrasada, não vai mudar nada. Só se parar de pagar.

Agora F........., óbvio que temos que honrar os compromissos com os nossos filhos, mas o que vai ter de aproveitadora se beneficiando dessa Sistema Judiciário Feminazi, isso vaiFuckyeahFuckyeahFuckyeah
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Offline Remy LeBeau
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14-03-2016, 06:00 PM (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 15-03-2016, 03:38 AM por Remy LeBeau.)
(14-03-2016, 05:25 AM)cabraman Escreveu:
(13-03-2016, 08:17 PM)Don Welzo Escreveu:
(13-03-2016, 11:20 AM)Deuxcartes Escreveu: Mas tem como recorrer, não? Já vi juiz maluco levar em consideração o status do facebook. Mas sem esse dado você ainda pode alegar (com ajuda de testemunhas) que ela só era uma amiga e que você além dela levava outras "amigas" para casa, fazia festa com amigos da faculdade/ trabalho e tal. Sei lá, creio que ainda não chegamos nesse nível de viagem na justiça. Na pior hipótese não se deve levar as marmitas para casa, mas ainda não creio que estejamos nesse nível. Posso estar enganado.

Esse dado aí é um dos requisitos que afasta a intenção de formar família e, consequentemente, da união estável em um período de curto.

Existem várias formas de se evitar união estável, mas se a coisa estiver bem feia, se vc já não consegue mais se livrar das hipóteses legais de união estável, melhor arranjar uma marmita e apresentar pra família, assim vc demonstrará ao seu meio social que tem 2 mulheres, podendo a família ou conhecidos servir como testemunha para eventual problemas na justiça.

Se o cabra tiver mais de um ano com a perva é bom ficar ligeiro.

nada vai impedir ela de fazer e divulgar os planos e até os noves dos futuros catarrentos.

Deixo a ala juridica do forum de pronunciar.

Depende se ele deu margem para configurar a união estável. Elementos probatórios como vizinhos xeretas que viam o(s) casal(is), observavam que a(s) pessoa(s) frequentava(m) a casa do cara, ainda contas divididas, utensílios na casa dele, viagens, tempo de relacionamento, rede social e etc... Tudo isso joga contra.

Não tem como se livrar de uma união estável, puxando uma nova marmita para afastar a antiga, porque a união estável poderá ser configurada mesmo assim (se tiver provas) e o cara vai ficar com essa nova marmita, correndo o risco de configurar uma nova se vacilar de volta. É como jogar gasolina no incêndio, achando que por ele ser líquido, vai apagar o fogo. Explico o porquê abaixo.

O perigo é cair na mão de um juiz ou juíza que acredite naquela tese do poliamor. Rodízio de marmita jogaria contra porque seria interpretado como múltiplas uniões estáveis. Por exemplo: o cara tem 10 marmitas, cada dia ele sai com uma diferente, faz aquelas coisas básicas: vai na casa delas, elas na dele, sai, os vizinhos observam isso e o porteiro também durante um tempo. Na mão de um juiz ou juíza assim, eles só vão canetar as 10 uniões simultâneas e um abraço.

Por causa do poliamor, acabou aquela noção de que a pessoa só pode estar em uma união estável no momento (como um casamento), agora o indivíduo pode se colocar em várias ao mesmo tempo.
A título de curiosidade, um dos primeiros casos nacionais do poliamor, e muito conhecido, foi de um cara que era casado e mantinha uma família em paralelo com uma amante. Na hora em que o "amor acabou", foi um pedido de divórcio com pensão, seguido de um reconhecimento de união estável + pensão. No divórcio não teve o que fazer, o estrago estava feito. No caso da união estável, a defesa sustentou que era impossível ela se caracterizar porque o status civil dele já era de casado, e ele já possuía uma família, o que não prosperou.

Uma coisa é certa. O boom da união estável, por influência direta do poliamor, acabou com o concunbinato, que era o regime jurídico das pessoas que se encontravam só pra fuder (o que deveria ser uma marmita). No concunbinato ninguém tinha direito a reconhecimento de união estável e a pedido de pensão, por isso tudo era tranquilo e favorável, mas hoje o esquema é forçar o reconhecimento da união estável para levantar a pensão.

Pra concluir: parente e amigo em processo judicial, não é testemunha, são informantes. A palavra deles vale menos do que de uma testemunha, pois eles não possuem a obrigação de falar a verdade, a testemunha sim. Portanto, não adianta arrolar a mãe/tio/tia/pai/avó/avô/amigo do peito pra ir lá falar que o cara só passava a rola na baladeira, se vier o porteiro do prédio, os vizinhos e o atendente do motel e falar que era tudo frequente.

O ponto mais importante que eu queria destacar aqui, é o prazo prescricional de uma ação de reconhecimento de União Estável: 10 ANOS. Significa que o prazo para propôr a ação é de 10 ANOS contados do PNB.
10 A-N-O-S. Significa que até mesmo uma marmita de 2006 pode pedir agora o reconhecimento de uma União Estável.
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Offline Remy LeBeau
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14-03-2016, 06:03 PM
(14-03-2016, 05:57 PM)Dança com Lobos Escreveu: Agora F........., óbvio que temos que honrar os compromissos com os nossos filhos, mas o que vai ter de aproveitadora se beneficiando dessa Sistema Judiciário Feminazi, isso vaiFuckyeahFuckyeahFuckyeah

Eu postei há poucos dias, mas se aproveita nesse caso de volta. É uma lei com o condão de regulamentar a pensão para os filhos, aproveitando as mudanças do CPC e influenciada por algumas jurisprudências ditas modernas. Relaxe, espere e se prepare para ver casos judiciais em que pedem a aplicação dessa lei para ex-mulher, união estável e etc, ainda que ela seja restrita para os filhos. Isso se não criarem uma lei idêntica para ser aplicada em divórcio e união estável. :rage
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