19-05-2016, 02:48 PM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 19-05-2016, 02:52 PM por CR7.)
Fatores de Risco para ETF de Índice no Exterior
Adicionalmente aos fatores de risco apontados acima, o investimento em ETFs de índices no exterior apresenta os seguintes riscos.
(A) Risco de descolamento de rentabilidade entre o ETF e o Índice
(B) Investimento em mercados internacionais
© A S&P ® pode parar de administrar, calcular, publicar ou manter o S&P500
(D) Suspensão da Negociação das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro
(E) Licença de uso dos nomes e marcas da S&P® e do S&P500 TRN
(F) Risco de desempenho do setor
(G) Riscos Decorrentes da alteração da política do Fundo de Índice Estrangeiro
(H) Riscos decorrentes das operações de câmbio / cenários de alta volatilidade
(I) Risco de variação cambial ou de moeda
(J) Risco de investimento em fundos de gestão passiva
(K) Risco de consequências adversas decorrentes da tributação do Fundo de Índice Estrangeiro
(L) O investimento em Fundos de Índice não é idêntico ao direto nas ações que compõem
(M) Alterações no período de liquidação à integralização das cotas do fundo de Índice
(N) A aquisição e venda de cotas do Fundo e do Fundo de Índice Estrangeiro têm custos
(O) Risco de inadimplência da contraparte em operações de derivativos
Adicionalmente aos fatores de risco apontados acima, o investimento em ETFs de índices no exterior apresenta os seguintes riscos.
(A) Risco de descolamento de rentabilidade entre o ETF e o Índice
Show ContentSpoiler:
A performance do FUNDO e do Fundo de Índice Estrangeiro podem não refletir integralmente a performance do Índice, visto que a implementação dos objetivos de investimento do FUNDO e do Fundo de Índice Estrangeiro está sujeita a uma série de limitações, tais como:
● taxas e despesas devidas pelo Fundo ou Fundo de Índice Estrangeiro;
● taxas e custos operacionais, despesas e diferenças temporais incorridas no ajuste da composição da carteira do FUNDO ou Fundo de Índice Estrangeiro em razão de alterações na composição do Índice;
● rendimento e dividendos declarados pelas companhias cujas ações compõem a carteira teórica do Índice, mas ainda não pagas ou recebidas pelo Fundo de Índice Estrangeiro;
● receitas declaradas pelo Fundo de Índice Estrangeiro cujas cotas compõem a carteira do FUNDO, mas ainda não pagas ou recebidas pelo FUNDO;
● posições em dinheiro ou em Investimentos Permitidos detidas pelo FUNDO, enquanto a cota do Fundo de Índice Estrangeiro não estiver disponível ou quando o ADMINISTRADOR determinar que é do melhor interesse do FUNDO deter posições em dinheiro ou Investimentos Permitidos;
● o fato de que o GESTOR a seu exclusivo critério, poderá substituir tais cotas por Valores em Dinheiro, limitados a [5]% ([cinco] por cento) do valor total da cesta;
● o fato de que o Fundo de Índice Estrangeiro pode não replicar exatamente o Índice, por conta de despesas e custos de transação, pela indisponibilidade ou iliquidez de ações que componham o Índice ou por outras circunstâncias extraordinárias; impossibilidade, em determinadas condições do mercado, de os gestores do FUNDO ou do Fundo de Índice Estrangeiro utilizarem instrumentos derivativos, tais como contratos futuros ou opções sobre contratos futuros que tenham um índice de mercado como ativo subjacente para refletir a performance do Índice, especialmente com relação ao hedging (proteção) dos recebíveis futuros do FUNDO ou do Fundo de Índice Estrangeiro, conforme o caso, e ao investimento das Receitas declaradas pelas Companhias ou pelo Fundo de Índice Estrangeiro, conforme o caso, durante os períodos nos quais tais recebíveis ou Receitas não tenham sido pagos aos fundos;
● tributação a que esteja sujeito o Fundo de Índice Estrangeiro e os investidores no Fundo de Índice Estrangeiro, entre os quais, o FUNDO;
● impactos relacionados à variação cambial e aos critérios de apreçamento dos ativos estrangeiros na carteira do Fundo;
● diferenças entre a plataforma eletrônica na qual as cotas do Fundo de índice Estrangeiro é negociada e aquelas com relação às quais o Índice é divulgado;
● descolamentos de rentabilidade entre o Fundo de Índice Estrangeiro e o Índice de referência em decorrência de custos operacionais e despesas cobradas no Fundo de Índice Estrangeiro e/ou da liquidez das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro em bolsa no exterior;
● taxas e despesas devidas pelo Fundo ou Fundo de Índice Estrangeiro;
● taxas e custos operacionais, despesas e diferenças temporais incorridas no ajuste da composição da carteira do FUNDO ou Fundo de Índice Estrangeiro em razão de alterações na composição do Índice;
● rendimento e dividendos declarados pelas companhias cujas ações compõem a carteira teórica do Índice, mas ainda não pagas ou recebidas pelo Fundo de Índice Estrangeiro;
● receitas declaradas pelo Fundo de Índice Estrangeiro cujas cotas compõem a carteira do FUNDO, mas ainda não pagas ou recebidas pelo FUNDO;
● posições em dinheiro ou em Investimentos Permitidos detidas pelo FUNDO, enquanto a cota do Fundo de Índice Estrangeiro não estiver disponível ou quando o ADMINISTRADOR determinar que é do melhor interesse do FUNDO deter posições em dinheiro ou Investimentos Permitidos;
● o fato de que o GESTOR a seu exclusivo critério, poderá substituir tais cotas por Valores em Dinheiro, limitados a [5]% ([cinco] por cento) do valor total da cesta;
● o fato de que o Fundo de Índice Estrangeiro pode não replicar exatamente o Índice, por conta de despesas e custos de transação, pela indisponibilidade ou iliquidez de ações que componham o Índice ou por outras circunstâncias extraordinárias; impossibilidade, em determinadas condições do mercado, de os gestores do FUNDO ou do Fundo de Índice Estrangeiro utilizarem instrumentos derivativos, tais como contratos futuros ou opções sobre contratos futuros que tenham um índice de mercado como ativo subjacente para refletir a performance do Índice, especialmente com relação ao hedging (proteção) dos recebíveis futuros do FUNDO ou do Fundo de Índice Estrangeiro, conforme o caso, e ao investimento das Receitas declaradas pelas Companhias ou pelo Fundo de Índice Estrangeiro, conforme o caso, durante os períodos nos quais tais recebíveis ou Receitas não tenham sido pagos aos fundos;
● tributação a que esteja sujeito o Fundo de Índice Estrangeiro e os investidores no Fundo de Índice Estrangeiro, entre os quais, o FUNDO;
● impactos relacionados à variação cambial e aos critérios de apreçamento dos ativos estrangeiros na carteira do Fundo;
● diferenças entre a plataforma eletrônica na qual as cotas do Fundo de índice Estrangeiro é negociada e aquelas com relação às quais o Índice é divulgado;
● descolamentos de rentabilidade entre o Fundo de Índice Estrangeiro e o Índice de referência em decorrência de custos operacionais e despesas cobradas no Fundo de Índice Estrangeiro e/ou da liquidez das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro em bolsa no exterior;
(B) Investimento em mercados internacionais
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Existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da utilizada para os ativos nacionais e para valorização das cotas do FUNDO. Nesse caso, o CUSTODIANTE poderá estimar o valor desses ativos. Como consequência (i) o valor estimado será obtido por meio de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos; (ii) não está livre de riscos e aproximações; e (iii) apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, há risco de o valor estimado ser distinto do valor real de negociação dos ativos estrangeiros e de ser diverso do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior.
© A S&P ® pode parar de administrar, calcular, publicar ou manter o S&P500
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A S&P® administra, calcula, publica e mantém o S&P500. Contudo, a S&P® não tem obrigação de fazê-lo e não se pode assegurar que a S&P continuará a administrar, calcular, publicar e manter este índice no decorrer da existência do FUNDO. De acordo com o Regulamento, se a S&P® parar de administrar, calcular, publicar ou manter o S&P500 os cotistas serão obrigados a decidir sobre a alteração ou não do objetivo de investimento ou, se for o caso, sobre a liquidação do FUNDO. Se os cotistas não conseguirem chegar a um acordo acerca de um novo objetivo de investimento para o FUNDO ou sobre a eventual liquidação do FUNDO, o ADMINISTRADOR está autorizado a promover imediatamente a liquidação do FUNDO, conforme previsto no regulamento, o que poderá afetar adversamente o Valor Patrimonial do FUNDO e de suas cotas.
(D) Suspensão da Negociação das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro
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A autoridade do mercado organizado em que as cotas do Fundo de Índice Estrangeiro sejam negociadas também poderá adotar a suspensão de negociação de tais cotas e outras medidas previstas em suas normas, regulamentos e procedimentos operacionais inviabilizando a persecução pelo FUNDO de sua política de investimento. A suspensão da negociação das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro poderá resultar em dificuldades de apreçamento do FUNDO no mercado local, descolamentos de rentabilidade entre o FUNDO e o Índice ou mesmo inviabilidade de processamento de solicitações de integralização e resgate. Persistindo tal condição por período significativo, o ADMINISTRADOR convocará assembleia geral de cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no FUNDO. Além disso, não há garantia de que os requisitos do mercado organizado em que as cotas do Fundo de Índice Estrangeiro sejam negociadas serão atendidos pelo Fundo de Índice Estrangeiro. Se o Fundo de Índice Estrangeiro deixar de ser listado em mercado organizado o Fundo de Índice Estrangeiro será liquidado, gerando alterações ou eventualmente inviabilizando a política de investimento do FUNDO.
(E) Licença de uso dos nomes e marcas da S&P® e do S&P500 TRN
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A S&P® e o GESTOR firmaram um Contrato de Licença de Uso de Marca ("Contrato de Licença"), pelo qual a S&P® concedeu uma licença ao GESTOR para o uso das marcas "S&P", “S&P500” e “Standard & Poor’s” e do índice S&P500 TRN . O Contrato de Licença pode ser resilido ou resolvido em diversas hipóteses nele previstas, ou não ser prorrogado. Nessa hipótese, o ADMINISTRADOR convocará assembleia geral de cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no FUNDO, nos termos previstos neste Regulamento.
(F) Risco de desempenho do setor
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O Índice mede o desempenho das 500 companhias líderes nos setores mais importantes da economia norte-americana. O desempenho de tais ações pode ser inferior ao desempenho geral ou desempenho de outras ações específicas disponíveis para negociação.
(G) Riscos Decorrentes da alteração da política do Fundo de Índice Estrangeiro
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Caso, a qualquer momento o Fundo de Índice Estrangeiro deixe de ser referenciado no S&P 500, ou seja, liquidado, o GESTOR poderá negociar ou solicitar o resgate de até a totalidade dos investimentos no Fundo de Índice Estrangeiro, caso em que buscará manter tais recursos investidos em um Fundo de Índice sediado no exterior, compatível com as exigências regulatórias brasileiras, que seja referenciado no S&P500, até que seja realizada assembleia geral de cotistas do FUNDO, nos termos do item 18.6 deste Regulamento. Independentemente da faculdade acima mencionada haverá hipóteses nas quais o GESTOR não poderá realizar a negociação ou o resgate das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro ou realizará tal negociação ou resgate em situações adversas de mercado.
(H) Riscos decorrentes das operações de câmbio / cenários de alta volatilidade
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Tendo em vista que o objetivo do FUNDO é buscado por meio do investimento no exterior, destaca-se o risco das operações de câmbio, que envolvem a entrada e saída de recursos do País, serem suspensas ou encerradas pelas autoridades competentes do Brasil ou pelas autoridades competentes das jurisdições nas quais o FUNDO investe, ou sujeitas a controles cambiais, sendo certo que tais fatos inviabilizariam a política de investimento do FUNDO, podendo culminar no encerramento do FUNDO. Há o risco destas operações de câmbio tornarem-se demasiadamente custosas pela majoração da tributação aplicável, hipótese que inviabilizaria as operações do FUNDO, ou de integralização e resgate de cotas do FUNDO, e que também podem ocasionar a liquidação do FUNDO. Existe também o risco de cenários de alta volatilidade de mercado, especialmente em relação ao mercado de câmbio, em que tais operações, a despeito da cobrança de taxa de ingresso ou saída, possam gerar agravamento dos riscos de descolamento e erro de aderência em detrimento dos demais cotistas do FUNDO. Em cenários de alta volatilidade, o ADMINISTRADOR poderá acionar o órgão regulador local para que seja permitido adotar mediadas como o cancelamento ou a suspensão de pedidos de integralizações e resgates no FUNDO. Destaca-se que para o cálculo do valor diário da cota do FUNDO é válida a utilização da taxa de câmbio BM&F D2. Referida taxa pode ser distinta da divulgada oficialmente pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
(I) Risco de variação cambial ou de moeda
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Este tipo de risco está associado à oscilação da taxa de câmbio. Considerando que o FUNDO realizará operações e aplicações em ativos financeiros que geram exposição em variação cambial, essas oscilações podem valorizar ou desvalorizar as cotas do FUNDO. O FUNDO não realizará operações de proteção (hedge) com relação ao risco de variação cambial das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro ou disponibilidades mantidas no exterior. Ao mesmo tempo, operações de derivativos, tais como posições compradas em mercados futuros do S&P 500 no Brasil ou no exterior podem gerar erro de aderência ou descolamento em decorrência de variação cambial, considerando o fato de que o valor do Ìndice e da carteira do FUNDO serão convertidos para a Moeda de Referência do Fundo. Embora nesse último caso o FUNDO pretenda mitigar tais riscos por meio de operações de derivativos (posições compradas no mercado futuro de dólar), a contratação de tais operações está sujeita aos riscos referidos no item “G” acima.
(J) Risco de investimento em fundos de gestão passiva
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Nem o GESTOR do FUNDO, nem o gestor do Fundo de Índice Estrangeiro recorrerão a posições defensivas em caso de flutuações extraordinárias de mercado, nem eliminarão papéis de um emissor das respectivas carteiras, exceto se o emissor for removido do Índice.
(K) Risco de consequências adversas decorrentes da tributação do Fundo de Índice Estrangeiro
Show ContentSpoiler:
A tributação do Fundo de Índice Estrangeiro pode gerar impactos negativos para a rentabilidade do FUNDO.
(L) O investimento em Fundos de Índice não é idêntico ao direto nas ações que compõem
Show ContentSpoiler:
O investimento em fundos de índice, seja no Brasil, seja no exterior, está sujeito a riscos adicionais àqueles inerentes ao investimento nos valores mobiliários que compõem o índice, relacionado à seleção de ativos da carteira do FUNDO, despesas e outros fatores.
(M) Alterações no período de liquidação à integralização das cotas do fundo de Índice
Show ContentSpoiler:
O prazo de liquidação para a entrega de ativos relativas a operações de integralização e resgate de cotas do FUNDO e do Fundo de Índice Estrangeiro são baseados nos procedimentos atuais dos mercados organizados (e respectivas câmaras de liquidação) em que as cotas desses fundos são negociadas, podendo vir a ser alterados pelos respectivos administradores de mercado/câmaras de liquidação.
(N) A aquisição e venda de cotas do Fundo e do Fundo de Índice Estrangeiro têm custos
Show ContentSpoiler:
A aquisição e venda de cotas do FUNDO e do Fundo de Índice Estrangeiro têm custos de corretagem e “spread”. Os investidores que adquiram ou vendam cotas do FUNDO pagarão comissões e outros valores ao intermediário que executar a respectiva operação. O FUNDO pagará comissões e outros valores ao intermediário que executar as operações de aquisição ou venda de cotas do Fundo de Índice Estrangeiro. Além disso, em ambos os casos, as operações de aquisição e venda de cotas têm o custo de “spread”, caracterizado pela diferença entre os valores pelos quais os participantes do mercado de valores mobiliários estão dispostos a comprar e vender as cotas. A negociação frequente por um investidor (ou pelo FUNDO, no caso das cotas do Fundo de Índice Estrangeiro) pode ter impacto negativo significativo no resultado final do investidor. Isto é particularmente verdadeiro no caso de investidores que fazem investimentos periódicos frequentes em pequena quantidade de cotas num período longo de tempo.
Show ContentSpoiler:
Observados os limites previstos neste regulamento, algumas operações de derivativos podem não contar com garantia da bolsa ou de sistemas de liquidação e custódia, sendo dessa forma assumido pelo FUNDO o risco de inadimplência da contraparte da operação estruturada.