17-03-2019, 02:34 PM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 17-03-2019, 02:43 PM por Berlin.)
Caro, @Gângster com todo devido respeito, creio que o senhor deveria informar antes de se referir a minha pessoa como um "criminoso". Antes quero deixar claro, que todo material compartilhado por mim em alguns tópicos, como o de economia, por exemplo, foi feita uma consulta com os moderadores do fórum. Ou seja, eu pedi autorização pra compartilhar.
Segundo - Se o senhor voltar as páginas veras que eu apenas descrevi o que eu tinha feito. Vale lembrar que tenho a nota fiscal do aparelho, paguei 25% de icms sobre o mesmo, a loja onde o comprei tem alvará de funcionamento. Me diz ai, qual a empresa criminosa que tem CNPJ? Só o PT, filhão. Dei a dica do que eu fiz, eu, Berlin. Alguns confrades ficaram interessados e fui apenas prestativo dando as informações. Não Trabalho pra duosat ou qualquer outra empresa. Sou dono do meu próprio negócio. E se pareceu que fiz "promoter" peço desculpas, não foi o caso.
Terceiro - O senhor antes escrever o que escreveu, deveria fazer a lição de casa e dá um pulinho no Jus-Brasil e veja se tem jurisprudência quanto a sua acusação. Vou colar aqui pra você, de nada.
Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
[color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositiv[/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]o. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei ([/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]analogia in malam partem[/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. ([/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA[/color]
Talvez o senhor esteja se confundindo pensando que estou me referindo ao famoso "gato net" aquilo sim pode ser configurado como criminosos, pois ele faz uma assinatura e distribuir para terceiros cobrando uma mensalidade por isso. O sinal do satélite vem, quer o senhor queira ou não.
Mas sem grilo. Volto a dizer que compartilhei o causo na melhor das intenções.
Grande abraço e desculpe ai qualquer mal entendido.
Segundo - Se o senhor voltar as páginas veras que eu apenas descrevi o que eu tinha feito. Vale lembrar que tenho a nota fiscal do aparelho, paguei 25% de icms sobre o mesmo, a loja onde o comprei tem alvará de funcionamento. Me diz ai, qual a empresa criminosa que tem CNPJ? Só o PT, filhão. Dei a dica do que eu fiz, eu, Berlin. Alguns confrades ficaram interessados e fui apenas prestativo dando as informações. Não Trabalho pra duosat ou qualquer outra empresa. Sou dono do meu próprio negócio. E se pareceu que fiz "promoter" peço desculpas, não foi o caso.
Terceiro - O senhor antes escrever o que escreveu, deveria fazer a lição de casa e dá um pulinho no Jus-Brasil e veja se tem jurisprudência quanto a sua acusação. Vou colar aqui pra você, de nada.
Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
[color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositiv[/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]o. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei ([/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]analogia in malam partem[/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. ([/color][color=rgba(0, 0, 0, 0.8)]HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA[/color]
Talvez o senhor esteja se confundindo pensando que estou me referindo ao famoso "gato net" aquilo sim pode ser configurado como criminosos, pois ele faz uma assinatura e distribuir para terceiros cobrando uma mensalidade por isso. O sinal do satélite vem, quer o senhor queira ou não.
Mas sem grilo. Volto a dizer que compartilhei o causo na melhor das intenções.
Grande abraço e desculpe ai qualquer mal entendido.