15-11-2015, 10:25 AM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 15-11-2015, 10:27 AM por Thanatos.)
(15-11-2015, 07:19 AM)Rooster Escreveu: Conversei com um juiz amigo meu sobre o assunto. Ele disse que é de praxe considerar a mulher como "hiposuficiente" (incapaz de se manter sozinha), daí partem as decisões de pensão, partilha de bens, etc.
Eu sou contra estas leis pra proteger os fracos e oprimidos. Isto dai é punir o sucesso e premiar o fracasso... Muitas vezes este sujeito teve todo o trabalho de estudar e trabalhar dezenas de horas todos os dias para acumular dinheiro e investi-lo. Dizer que a mulher tem direito a metade disto, só por ter passado um tempo junto, equivale a dizer que só a companhia da mulher equivale a todo este esforço, trabalho, investimento,.etc; que gerou vários empregos e trouxe benefícios a toda uma sociedade e cadeia produtiva. O que é simplesmente ridículo.
Sobre pensão pra filho :
- Não tem que existir paternidade sócio afetiva(salve se o cara souber que ta assumindo eaa de outro, porque ai merece)
- Tem que ter um teto, tipo um salário mínimo e meio, que só será aumentado se o filho entrar na faculdade de medicina, por exemplo e o pai puder pagar
- Se o aborto for descriminalizado(SÓ SUPONDO. NÃO ESTOU DEFENDENDO ISTO), por consequência, o homem deve poder abdicar de sua obrigação com o filho. Se a mulher pode matar o próprio filho, o homem deveria ter o direito de não ser obrigado a sustentar o próprio filho.
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E olha a nova : "Amantes podem pedir divisão de pensão com a esposa, decide Justiça"
o globo Escreveu:Uma decisão da Justiça Federal abriu precedente para que amantes possam entrar na Justiça para cobrar a divisão da pensão com a esposa em caso de morte do marido com quem mantinham um relacionamento extraconjugal. (...)fonte : http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul...stica.html
Tanto esposa como companheira devem receber a pensão. “Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”,

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