14-10-2013, 12:30 AM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 14-10-2013, 12:34 AM por Búfalo.)
PL 2230/2011
Citar:Art. 17. É obrigatório que o preso se mantenha limpo, devendo lhe ser fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.
Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de higiene ao preso:
I – sabonete;
II – papel higiênico;
III – creme dental, em embalagem plástica e transparente;
IV – barbeador de plástico;
V – creme hidratante, em embalagem plástica e transparente;
VI – desodorante;
VII – xampu e condicionador, em embalagem plástica e transparente;
VIII – absorvente íntimo;
IX – escova ou pente de plástico.
Art. 18. Ao preso serão disponibilizados meios para o cuidado com cabelo e barba, a fim de que se apresente corretamente e conserve o respeito por si próprio.
Citar:Art. 21. O estabelecimento penal destinado a mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico para, em caso de emergência, atender a grávida, a parturiente ou a convalescente sem condições de ser transferida a unidade hospitalar para tratamento apropriado.
§ 1o Sempre que possível, os partos deverão ocorrer em hospitais públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2o O filho de presa nascido em estabelecimento penal não terá tal informação lançada no seu registro de nascimento.
§ 3o Ao menor de 0 (zero) a 2 (dois) anos dependente de mulher presa é assegurado o atendimento em creche e pré-escola mantidos pelo Estado no próprio estabelecimento penal, em local específico e afastado dos locais de alocação de mulheres presas, com instalações adequadas à moradia, lazer e educação, e à prestação das modalidades de assistência previstas nesta Lei.
Citar:Art. 88. As penitenciárias serão estruturadas em módulos de vivência.
§ 1o O módulo de vivência é a edificação destinada ao alojamento do preso e à realização de todas as suas atividades.
§ 2o A penitenciária será composta de 4 (quatro) módulos de vivência, que constarão previamente do projeto arquitetônico e poderão ser construídos de forma progressiva, de acordo com as necessidades da Administração.
§ 3o Cada módulo de vivência será térreo e composto por duas alas com, no mínimo, galerias de celas, pátio com cobertura, oficina, consultório, salão para atividades múltiplas, quarto para visita íntima, sala de advogado, sala para oitiva, sala de controle da vigilância, cantina, barbearia, sala de controle central, celas de contenção, guarita de vigilância superior e alojamento para os servidores penitenciários.
§ 4o O módulo de vivência destinado ao alojamento de mulheres presas terá áreas para berçário e creche, cela para lactantes com pátio, pátio destinado a crianças, celas de isolamento com e sem pátio próprio, e salão de beleza.
§ 5o A penitenciária poderá abrigar presos provisórios e condenados, e de ambos os sexos, desde que permaneçam em módulos de vivência separados.
§ 6o A penitenciária deverá possuir área perimetral de segurança, livre de edificações e vias públicas, área limítrofe devidamente urbanizada, com acesso viário, heliporto e estacionamento asfaltados, iluminação de segurança, corpo de guarda da vigilância externa, urbanização externa e interna, guaritas, alambrados, calçadas, gramados e cercas de segurança ou muralhas.
§ 7o A penitenciária será composta, no mínimo, por instalações destinadas a:
I – recepção e revista;
II – administração;
III – refeitório;
IV – subestação elétrica com grupo gerador;
V – garagem;
VI – módulos de vivência;
VII – núcleo de saúde;
§ 8° É opcional a instalação de cozinha e almoxarifado em penitenciária.
§ 9o A penitenciária conterá de 1.400 a 1.600 vagas; cada módulo de vivência conterá de 120 a 500 vagas; e cada ala abrigará, no máximo, 250 vagas.
§ 10. É permitida a construção de complexo formado por duas ou mais penitenciárias contíguas e integradas, com estruturas física e administrativa independentes, quando a demanda por vagas assim o exigir.
Citar:TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O PRESO
Abandono material de preso
Art. 105. Deixar de fornecer alimentação, água potável, artigos de higiene pessoal e acomodação adequada ao preso, ou fazê-lo em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Citar:Art. 108. Manter preso em delegacia de polícia civil ou federal, ou superintendência da Polícia Federal , após o prazo estritamente necessário à conclusão da lavratura do flagrante.http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...cao=518923
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.