16-01-2013, 09:41 AM
Eu queria ver se a parte mais rica fosse a mulher (coisa rara, mas existe) se ia haver esse constrangimento e essa exitação da parte dela.
Proteja seu patrimônio em caso de divórcio
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16-01-2013, 09:41 AM
Eu queria ver se a parte mais rica fosse a mulher (coisa rara, mas existe) se ia haver esse constrangimento e essa exitação da parte dela.
16-01-2013, 10:21 AM
Se você for falar sobre isso, leva um "Ué, você não confia em mim?"
E bla bla bla bla. Dai eu digo: -Beleza, também não caso.
16-01-2013, 08:25 PM
(11-10-2011, 04:44 PM)Gekko Escreveu: Lembro que há um tempo atrás, quando esteva aconselhando um amigo sobre investimentos e ele já estava decidido a investir em ações, depois de uns dia ele veio me dizendo que ficou sabendo que, em caso de divórcio, a mulher não poderia requerer na justiça que um plano de previdência privada (PGBL ou VGBL) fosse incluído na partilha de bens e que, por este motivo, mesmo sabendo que não é um bom investimento, ele ia colocar uma boa parte da grana dele em um desses planos, já que o casamento dele ia mal das pernas. Confesso que andei googleando sobre esse assunto, mas não encontrei nada. Alguém saberia dizer se isso procede? Porque se funcionar, é bem melhor do que mandar a grana para as Ilhas Cayman ou usar laranjas. Procede, mas nesse assunto é sempre bom por as barbas de molho. No direito privado brasileiro, é tradição que as pensões e aposentadorias não entrem na comunhão. Essa tradição foi mantida pelo art. 1.659, inc. VII, do Código Civil de 2002 Caso queiram conferir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Lei...L10406.htm E por que é bom ter as barbas de molho: No fundo, a prev privada é uma aplicação financeira. Eu não vou ficar entregando ouro ao bandido, mas a ideologia misândrica pode usar isso aí.
16-01-2013, 08:27 PM
(16-01-2013, 07:27 AM)Gekko Escreveu: Outra dúvida: Neste caso é 100% seu (o bem e a dívida também). Nos outros casos, a estrutura jurídica do contrato de financiamento importava, mas neste não. É só a data de aquisição mesmo.
16-01-2013, 08:30 PM
(16-01-2013, 07:27 AM)Gekko Escreveu: Outra dúvida: Pessoal, também estou interessado em saber a resposta para essa questão. John Romano, vc é estudante de direito, poderia sanar essa duvida?!
16-01-2013, 09:23 PM
(16-01-2013, 08:30 PM)Mandrake Escreveu:(16-01-2013, 07:27 AM)Gekko Escreveu: Outra dúvida: Está aí em cima, Mandrake.
16-01-2013, 09:38 PM
(16-01-2013, 08:27 PM)otavianoaugusto1 Escreveu:(16-01-2013, 07:27 AM)Gekko Escreveu: Outra dúvida: Data vênia, há um problema com essa interpretação, que esbarra na combinação do art. 1659, II com o art. 1.660, I, ambos do código civil (grifos meus) : Citar:Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: Citar:Art. 1.660. Entram na comunhão: Se durante o casamento, a mulher contribuiu para o pagamento das prestações pra adquirir o bem (mesmo ele tendo sido adquirido ANTES da união), isso faz com que o bem não tenha sido adquirido exclusivamente com o dinheiro do homem, então este bem entrará no montante dos bens comuns na hora da divisão. Pelo menos, foi o que eu li nos manuais do Tartuce e da M. H. Diniz.
16-01-2013, 09:44 PM
Eu com 50 estarei desfrutando o que achei escondido dentro da matrix uma semente da real, vendo por outro lado mulher ja e um objeto do prazer com qual nem precisa de dinheiro para obter este objeto,então nos 50 estarei negociar o corpo sem palavras de pedir, se tens um projeto quando novo ok ,dificil e manter o foco nele a estrada e o tempo, se não for serio nele na crença estudo e trabalho de nada adianta, tambem de nada adianta perder os prazeres da vida agora , pra mais tarde aproveitar, talvez ate la a saude ja foi gasta com muito esforço de trabalho , ai seras em vão, seja ecletico no estilo de vida, trabalhe mas aproveite, estude mas durma, tenha mulheres mas tenha liderança em saber que merda e casamento e assim por diante, mas o foco maiior e ter os prazeres da vida na epoca certa, junta dinheiro e bom e patrimonio , mas talvez mais tarde seja para deixar para os outros sem aproveitar.
16-01-2013, 09:50 PM
(16-01-2013, 09:38 PM)John Romano Escreveu:(16-01-2013, 08:27 PM)otavianoaugusto1 Escreveu:(16-01-2013, 07:27 AM)Gekko Escreveu: Outra dúvida: No meu modo de ver - e respeitando quem enxergue de modo diferente - nenhum dos dois artigos se aplica ao caso. 1a razão: A exclusão do art. 1.659 II é para os bens adquiridos em sub-rogação (em substituição) e o caso do Gekko não é esse. 2a razão: O 1.660 I se refere a bem adquirido posteriormente ao casamento. Também não é o caso, porque a aquisição se dá no momento da tradição do bem (entrega) e não do pagamento (salvo na alienação fiduciária). 3a razão: Continuando com o raciocínio, pode-se pensar em indenizar o cônjuge que contribuiu. Não creio que a atribuição de propriedade comum seja a melhor solução. 4a razão: Em um empréstimo em consignação, o dinheiro vai sair diretamente da conta do devedor. De todo modo, o debate é bom para que os foristas vejam que há muita insegurança jurídica no Brasil.
16-01-2013, 10:25 PM
Otavianoaugusto, melhor a gente voltar a falar em português, senão os caras não entendem...
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16-01-2013, 11:25 PM
John Romano, você tem razão. Assim que escrevi a resposta fiquei com medo de estar falando grego. Acha que vale à pena fazer um resumo em termos mais compreensíveis> Ou vai desvirtuar o tópico>
17-01-2013, 07:12 AM
(16-01-2013, 10:25 PM)John Romano Escreveu: Otavianoaugusto, melhor a gente voltar a falar em português, senão os caras não entendem... (16-01-2013, 11:25 PM)otavianoaugusto1 Escreveu: John Romano, você tem razão. Assim que escrevi a resposta fiquei com medo de estar falando grego. Acha que vale à pena fazer um resumo em termos mais compreensíveis> Ou vai desvirtuar o tópico> Podem continuar. Eu não sou jurista e estou entendendo tudo. Se algum usuário tiver dúvidas com o palavreado técnico, ele que pergunte.
17-01-2013, 07:19 AM
(16-01-2013, 09:50 PM)otavianoaugusto1 Escreveu:(16-01-2013, 09:38 PM)John Romano Escreveu:(16-01-2013, 08:27 PM)otavianoaugusto1 Escreveu: Neste caso é 100% seu (o bem e a dívida também). Eu também creio que, em caso de um empréstimo consignado em folha de pagamento, não há como vincular o bem à dívida. Por isso, creio que o que vai contar é a data de aquisição do bem. Sem contar que a dívida será descontada na minha folha de pagamento, sendo muito fácil provar que eu arquei sozinho com todo o custo de pagamento da mesma. Uma coisa que já decidi foi que, se resolver me casar, tratarei de quitar meu apartamento, uma vez que o mesmo é financiado em regime de alienação fiduciária, nem que eu tenha que vender ações para isso. O lance do empréstimo consignado é justamente para isso: completar a grana de quitar o apartamento antes de um possível casamento. Não que eu esteja planejando me casar agora, mas é sempre bom ter um plano A e um plano B muito bem elaborados.
17-01-2013, 12:01 PM
(17-01-2013, 07:19 AM)Gekko Escreveu:(16-01-2013, 09:50 PM)otavianoaugusto1 Escreveu:(16-01-2013, 09:38 PM)John Romano Escreveu: Data vênia, há um problema com essa interpretação, que esbarra na combinação do art. 1659, II com o art. 1.660, I, ambos do código civil (grifos meus) : Fiquei mais tranquilo agora, porque pensei que minhas opiniões estivessem gerando confusão. Resumindo, os três regimes que nós debatemos são diferentes pelo seguinte: 1. Mútuo hipotecário: Você toma dinheiro emprestado e dá o bem imóvel como garantia (hipoteca), mas o bem JÁ é seu, desde o registro (porque estamos falando de imóvel). Então a data da aquisição é importante. 2. Alienação fiduciária: Você transfere a propriedade do bem recém-adquirido para o credor. O bem só será seu quando você terminar de pagar a dívida. A data da quitação é relevante. 3. Empréstimo consignado: O bem adquirido não é vinculado como garantia, ou pelo menos isso não faz parte da operação. Aliás, a dívida não é feita necessariamente para adquirir um bem. A "garantia" do credor (no sentido amplo da palavra) é que o dinheiro é debitado na sua conta-salário ou semelhante. A data da aquisição é importante. Sobre o momento da aquisição do bem: 1. Bens móveis: São adquiridos com a entrega (real ou simbólica). Reparem bem: essa entrega não coincide necessariamente com a data do contrato ou com a data do pagamento. 2. Bens imóveis: São adquiridos com o registro do título, quando ele for um contrato (escritura pública). Há exceções> Sim! Mas podemos discuti-las em um momento mais oportuno. Gekko, eu acho que você está fazendo a coisa certa.
18-01-2013, 10:07 AM
Caras,
Na boa: se for pra tomar todos esses passos para "proteger seu patrimônio" em caso de divórcio, é MUITO MAIS FÁCIL vc não ir morar junto e não se casar com a namorada. Apenas a enrole. Pronto! P.S: Casei uma vez, por besteira mesmo. Durou 10 meses. Tomei um prejuízo de uns R$ 20.000,00. Antes de casar eu tinha uma casa. Vendi e comprei outra, um mês depois de casar. Os R$ 20.000,00 foram extorquidos pela vagabunda pra "desistir" de metade da casa, na época da separação. ![]()
18-01-2013, 10:27 AM
Dúvida:
Vamos supor essa situação: O cara namora (enrola) a vamos dizer, 10 anos já, ela não mora com ele e nem tem objetos na casa dele, não são noivos nem nada do tipo. Nessa situação ela pode alegar união estável?
19-01-2013, 09:35 AM
(18-01-2013, 10:27 AM)Bufallo Reprodutor Escreveu: Dúvida: Alegar sabemos que existem alguns raríssimos casos que ela pode. Mas GANHAR A CAUSA é que é mais raro ainda. Não tem como configurar nada um "namoro",mesmo que dure uns 10 anos (Graças a Deus ainda hoje). O problema é: quando vc começa a dormir na casa dela a semana toda ou vice-versa. Mesmo cada um tendo suas casas, o ideal é que só durmam juntos nos finais de semana. Se ela tiver testemunhas afirmando que ela trabalhava de dia e todo dia ia pra sua casa após o expediente, daí a coisa complica um pouco mais. Neste caso, o ideal é vc namorar uma garota que more,tipo, em Santos ou Campinas e vc em São Paulo. Não atrapalha ver nos fins de semana e vc fica livre dessa convivência quase marital diária.
19-01-2013, 01:29 PM
Pra vcs verem, um assunto de até certa forma simples. A pessoa faz um empréstimo consignado(descontado no seu pagamento na fonte) comprando um bem, uma casa que seja. Casa e continua pagando. E quando separa, começa-se uma discussão sobre o bem.
Essa discussão que estamos tendo, só mostra a insegurança jurídica da qual este país padece. Estou cansando de ver certas coisas no meu trabalho que me dão nojo. Vez ou outra eu converso com amigos aqui que trabalham com Direito, sejam advogados, servidores, e o que mais se veem é juiz, desembargador, ministro cuspindo e pisando no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. E como se não bastasse, além de respeitar a Constituição Federal do país temos que respeitar o entendimento do STF. ![]() Me lembro da frase de um juiz que conheci, que trabalhava em Vara de Família e e ele disse: "Se eu for seguir o CPC, as coisas não andam, eu sigo o meu próprio código!" |
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