01-12-2012, 04:48 PM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 03-12-2012, 10:45 AM por otavianoaugusto1.)
Estou postando porque o assunto foi questionado em outro tópico, mas o comentário merecia uma entrada à parte.
O PL 2.793, de 2011 – conhecido como “Lei Carolina Dieckmann” é mais um daqueles exemplos de “legislação simbólica”. Ou seja: que não serve para muita coisa, a não ser para o Congresso Nacional fazer de conta que está legislando e cuidando de nós.
Ele foi aprovado há pouco tempo e enviado para sanção (ou veto) pela Presidência da República.
Aparentemente não há motivos plausíveis para que seja vetado; então, acredito que entrará em vigor do jeito que se encontra agora.
A intenção explicitada no projeto é a de criar “crimes informáticos”, inserindo dois novos artigos no Código Penal brasileiro.
Está muito longe disso: na verdade só criou UM crime informático e algumas variantes. No mais, remendou outros artigos do Código Penal (crimes que já existiam e foram adaptados). Chega a ser ridícula a distância entre o que anuncia e o que está vendendo.
O novo crime é, basicamente, invadir, sem autorização, “dispositivo informático”, expressão que aparentemente designa desktops, notebooks, tablets e semelhantes. Será que inclui também terminais? Eu acho que sim, mas os tribunais terão de dizer.
Para o crime existir (como se diz formalmente: para a ação ser típica) serão necessárias duas condições: a violação indevida e não autorizada de “mecanismo de segurança” e a finalidade de obter, alterar ou destruir dados. Obviamente, quer-se criminalizar a atividade do “cracker”, o hacker mal intencionado, que pretenda furtar arquivos, destruir dados, falsificá-los etc.
Mas aí já começam os problemas de interpretação.
Se o titular do computador (“dispositivo”) fizer isso com outras pessoas, há crime? Parece que não. Então, não seria crime “crackear” os dados de um empregado, no computador da empresa? Ou fazer isso no ambiente doméstico, com outros usuários do mesmo computador? Aparentemente a resposta é negativa. Mais trabalho para os tribunais discutirem.
Outro problema: o que é “mecanismo de segurança”? Pergunto isso porque há muitas pessoas ingênuas que não protegem suas redes com criptografia. Se houver a invasão, facilitada pela falta de cuidado da vítima – porque não há segurança – isso excluiria o crime? Essa pergunta pode parecer estranha para um leigo, mas no Direito Penal tudo tem que estar previsto exatamente, nos mínimos detalhes (em linguagem jurídica: a tipicidade penal é taxativa).
O mesmo tipo de pergunta poderia ser feito se forem surrupiados os dados de um dispositivo porque o “ladrão” teve acesso físico e o computador não estava protegido por senha.
A pena é tão ridícula quanto as intenções anunciadas no projeto: na modalidade mais básica, fica entre 03 meses e 01 ano de detenção (e multa) e, nas modalidades mais graves, de seis meses a dois anos. Um exemplo da modalidade mais grave é o da pessoa que queira obter informações sigilosas no dispositivo “crackeado”.
Isso coloca esse crime na categoria dos “delitos de cesta básica”, ou seja, em que se permite o acordo para suspensão do processo.
Além disso, exceto quanto a vítima for o Estado, só haverá processo penal a pedido (na linguagem jurídica: procede-se mediante representação).
Ah, sim, o Legislativo aproveitou a ocasião para “remendar” outros artigos no Código Penal, mas não vou sobrecarregar o post comentando esses detalhes.
Observação - a lei foi sancionada em publicada em 03.12.2012, com 120 dias para entrar em vigor.
Enfim, o Congresso continua muito ocupado para legislar de verdade.:rage
O PL 2.793, de 2011 – conhecido como “Lei Carolina Dieckmann” é mais um daqueles exemplos de “legislação simbólica”. Ou seja: que não serve para muita coisa, a não ser para o Congresso Nacional fazer de conta que está legislando e cuidando de nós.
Ele foi aprovado há pouco tempo e enviado para sanção (ou veto) pela Presidência da República.
Aparentemente não há motivos plausíveis para que seja vetado; então, acredito que entrará em vigor do jeito que se encontra agora.
A intenção explicitada no projeto é a de criar “crimes informáticos”, inserindo dois novos artigos no Código Penal brasileiro.
Está muito longe disso: na verdade só criou UM crime informático e algumas variantes. No mais, remendou outros artigos do Código Penal (crimes que já existiam e foram adaptados). Chega a ser ridícula a distância entre o que anuncia e o que está vendendo.
O novo crime é, basicamente, invadir, sem autorização, “dispositivo informático”, expressão que aparentemente designa desktops, notebooks, tablets e semelhantes. Será que inclui também terminais? Eu acho que sim, mas os tribunais terão de dizer.
Para o crime existir (como se diz formalmente: para a ação ser típica) serão necessárias duas condições: a violação indevida e não autorizada de “mecanismo de segurança” e a finalidade de obter, alterar ou destruir dados. Obviamente, quer-se criminalizar a atividade do “cracker”, o hacker mal intencionado, que pretenda furtar arquivos, destruir dados, falsificá-los etc.
Mas aí já começam os problemas de interpretação.
Se o titular do computador (“dispositivo”) fizer isso com outras pessoas, há crime? Parece que não. Então, não seria crime “crackear” os dados de um empregado, no computador da empresa? Ou fazer isso no ambiente doméstico, com outros usuários do mesmo computador? Aparentemente a resposta é negativa. Mais trabalho para os tribunais discutirem.
Outro problema: o que é “mecanismo de segurança”? Pergunto isso porque há muitas pessoas ingênuas que não protegem suas redes com criptografia. Se houver a invasão, facilitada pela falta de cuidado da vítima – porque não há segurança – isso excluiria o crime? Essa pergunta pode parecer estranha para um leigo, mas no Direito Penal tudo tem que estar previsto exatamente, nos mínimos detalhes (em linguagem jurídica: a tipicidade penal é taxativa).
O mesmo tipo de pergunta poderia ser feito se forem surrupiados os dados de um dispositivo porque o “ladrão” teve acesso físico e o computador não estava protegido por senha.
A pena é tão ridícula quanto as intenções anunciadas no projeto: na modalidade mais básica, fica entre 03 meses e 01 ano de detenção (e multa) e, nas modalidades mais graves, de seis meses a dois anos. Um exemplo da modalidade mais grave é o da pessoa que queira obter informações sigilosas no dispositivo “crackeado”.
Isso coloca esse crime na categoria dos “delitos de cesta básica”, ou seja, em que se permite o acordo para suspensão do processo.
Além disso, exceto quanto a vítima for o Estado, só haverá processo penal a pedido (na linguagem jurídica: procede-se mediante representação).
Ah, sim, o Legislativo aproveitou a ocasião para “remendar” outros artigos no Código Penal, mas não vou sobrecarregar o post comentando esses detalhes.
Observação - a lei foi sancionada em publicada em 03.12.2012, com 120 dias para entrar em vigor.
Enfim, o Congresso continua muito ocupado para legislar de verdade.:rage