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Fórum do Búfalo Desenvolvimento Pessoal Outros Pensão Alimentícia (ATUALIZAÇÕES)
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Pensão Alimentícia (ATUALIZAÇÕES)
Offline otavianoaugusto1
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#1
04-08-2012, 10:40 PM (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 27-11-2012, 12:28 PM por otavianoaugusto1.)
AVISO - Este tópico está em permanente atualização. Veja sempre a última resposta acrescentada.

Como prometi anteriormente, vou abrir um tópico para discutir a questão dos alimentos – ou, como se diz popularmente, da “pensão alimentícia”. É bem longo e nem deu para falar de tudo. Foi mal.

Vou tentar, como da outra vez, escrever em linguagem acessível a todos.

Atualmente, os alimentos são devidos por duas razões: (1) parentesco e (2) casamento ou união estável.

No primeiro caso, os alimentos são devidos entre pais e filhos, avós, netos – ou seja, ascendentes e descendentes reciprocamente – e entre irmãos.

A boa notícia é: não se preocupe, você não deve alimentos ao seu primo capiau, nem a sua tia chata. Entre colaterais, alimentos só são devidos entre irmãos.

Um caso especial são os filhos: enquanto eles forem menores e estiverem sob o poder dos pais, o dever de alimentos é mais intenso e abrangente. E a dependência deles (dos filhos) é presumida. O dever de pagar a pensão alimentícia, quando os filhos não estiverem na companhia dos pais, não cessa necessariamente com a maioridade (hoje 18 anos), mas pode ser prolongada até que eles (filhos) terminem seus estudos.

Os demais parentes terão de mostrar necessidade dos alimentos: porque não têm como se sustentar sozinhos, porque são inválidos, não podem trabalhar, não têm patrimônio ou rendimento etc. A dependência não é presumida. Isso também vale para os filhos maiores que já terminaram seus estudos.

Você já deve ter percebido, mas não custa nada relembrar: o dever é recíproco. Então os filhos maiores também têm o dever de pagar alimentos aos pais que estejam em situação de necessidade.

E no casamento e na união estável? Aí a coisa é mais complicada (tinha que ser!), porque a lei brasileira evoluiu muito nas últimas décadas. Então eu vou contar a historinha.

Antigamente, o homem tinha o dever de sustento da casa. Então, no caso de uma separação, os alimentos eram pagos para compensar a mulher por causa da perda desse sustento. Se retrocedermos mais um pouco no tempo, chegaremos à época que o casamento era indissolúvel (antes de 1977) – os alimentos eram devidos porque o vínculo continuava, apesar do desquite (como era chamada a separação naquela época).

Com o tempo – e especialmente a partir da nova Constituição, em 1988 – essas regras mudaram, porque não há mais “dever de sustento”. Esse dever é hoje recíproco entre casados e companheiros. No caso de um divórcio, em tese, qualquer dos dois poderia ser obrigado a pagar alimentos ao outro, se provar necessidade.

Mas, como sabemos, é quase sempre o homem que paga. Por quê? Vamos com calma, para entender isso:

1o MOTIVO – Porque há filhos e eles ficam sob a guarda da mulher. Geralmente é essa a razão, porque os tribunais não mandam pagar alimentos a uma mulher jovem, que tenha condições de trabalhar e principalmente se ela tiver estudo. Nesse caso, geralmente ela administra os alimentos devidos aos filhos.

A discriminação contra o homem, nessas situações, ocorre assim:

- há preconceito contra atribuir a guarda dos filhos ao homem, mesmo que já sejam crescidinhos;
- há mulheres que usam os recursos da pensão consigo e não com os filhos (ou MAIS consigo do que com os filhos, o que é o mais comum). Muito lentamente, os tribunais brasileiros estão começando a admitir que ela seja obrigada a prestar contas desse dinheiro – é um começo, pelo qual os homens devem lutar;
- o certo (na minha opinião) seria a mulher, com seus recursos próprios, gastar com os filhos valor equivalente ao pago pelo homem (e, se sobrasse algum dinheiro, deveria ser aplicado no banco em favor dos filhos). Esse critério, porém, nunca é observado. E nem é aceito pelos tribunais brasileiros – o que eu acho completamente errado.

2o MOTIVO – O homem paga desnecessariamente, porque é ingênuo, generoso, sente-se culpado pelo divórcio ou sofre pressão do seu meio social – como já comentei no tópico sobre regime de bens – e consente, por “acordo” (usei as aspas porque geralmente a sociedade pressiona o homem para isso) em pagar alimentos para a sua ex (mesmo que ela tenha rendimentos próprios).

Observação – agora eu não estou falando de filhos. Estou falando dos “acordos” em que o homem aceita pagar alimentos à ex-mulher capaz de trabalhar, mas que não quer largar a muleta.

Há advogados que, para facilitar o divórcio consensual, evitar brigas ou até por comodismo deixam seus clientes fazerem esses “acordos”. Às vezes inserem nos “acordos” um prazo – só esquecem de explicar que esse prazo, perante a lei brasileira, vale quase nada. O prazo só serve para amansar o marmanjo.

A burrice inerente a esses acordos é que o homem está se comportando como se sua vida tivesse acabado. Esquecendo de um monte de “se”. E se constituir nova família? Quem está em um divórcio normalmente se esquece que assumir esses compromissos financeiros vai prejudicá-lo no futuro. E se quiser mudar de emprego? Se os alimentos foram fixados em percentual do salário – o que é comum – você arrumou outra sócia, além do governo que já o sangra com impostos. E se ELA cismar de pedir aumento – dos alimentos (você achou que eu estava falando do que?)? Poderá levar você aos tribunais e consumir seu tempo em longas discussões, porque o valor sempre pode ser rediscutido. E se você ficar na pior e não puder mais pagar os alimentos? Vai ter de gastar com advogados, para pedir dispensa judicial ou redução. E se você ganhar um abono ou levantar seu fundo de garantia? Sua sócia vai descobrir rapidinho e vai buscar um naco.

Então, vou repetir o que já disse: NÃO se sinta culpado, ou pelo menos não deixe que manipulem suas culpas; NÃO fique com pena, porque ninguém vai ter pena de você; NÃO esqueça de que sua vida não acabou – todos aqueles “se” podem acontecer. Se a sua prima neurótica achar isso feio, ou se o seu colega paspalho disser que não é “cavalheirismo”, pergunte a eles – sem perder a classe - se não querem pagar os alimentos por você.
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Mestre Laveley
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#2
04-08-2012, 11:10 PM
Essa pensão pra ex-mulher não é obrigatória por um período de tempo (um ano)?

Pergunto isso pois já fiquei sabendo de casos em que o homem não queria pagar a pensão pq a mulher era jovem, saudavel e estudada, e mesmo assim foi obrigado a pagar pela justiça.
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Offline otavianoaugusto1
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#3
04-08-2012, 11:41 PM
Oi, Laveley!
O que pode ter acontecido é o seguinte: a mulher estava fora do mercado de trabalho durante a união e foi
fixado esse prazo para que ela se reintegrasse. É um critério que está em moda hoje em dia.
O "pagante" em questão está com o pescoço a risco, porque não há lei nenhuma que diga que o prazo é de um ano.
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Offline Gekko
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#4
06-08-2012, 09:43 AM
Já vi muitos casos assim, em que foi fixado o prazo de 1 ano de pensão e em alguns casos o juiz determinou que o homem pagasse um curso profissionalizante para a mulher e que a sustentasse durante esse período. O bom disso é que 1 ano não é tanto tempo e que o prejuízo não é tão grande, mesmo que vire moda fixar esse prazo. Digamos que você seja condenado a pagar 30% do seu salário durante 12 meses. É ruim? Lógico que é. Mas é melhor do que pagar indefinidamente ou durante toda a vida.
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Offline barãozin
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#5
06-08-2012, 10:20 AM
Gostei disso aqui. Vou pegar o postado para publicar no Canal, ok?
Acima de tudo, reze o terço.

===

Pergunta aí: https://ask.fm/baraokageyama
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Canal do Búfalo: http://canal.bufalo.info
Twitter pra eu usar pra nada de útil

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Mestre Laveley
Curioso
 
#6
06-08-2012, 06:49 PM
Surgiu uma dúvida em outro tópico aqui no forum:

Se o cara foi traído pela mulher e essa ficou grávida do ricardão. Na ocasião do divórcio, se ele pedir o DNA e de fato for comprovado que o filho não é dele, há como a justiça determinar mesmo assim o pagamento de pensão alimentícia para essa criança?
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Offline OTGER
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#7
07-08-2012, 10:08 AM
Uma pergunta que passou pela cabeça, e se a mulher tiver diplomas de cursos superiores e simplesmente se negar a trabalhar, ela estaria se fazendo de coitadinha atras de uma pensão. Como ficaria ?
Toda verdade passa por três estágios: No 1º, ela é ridicularizada. No 2º, é rejeitada com violência. No 3º, é aceita como evidente por si própria.
Arthur Schopenhauer
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Offline Gekko
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#8
07-08-2012, 01:22 PM
(07-08-2012, 10:08 AM)OTGER Escreveu: Uma pergunta que passou pela cabeça, e se a mulher tiver diplomas de cursos superiores e simplesmente se negar a trabalhar, ela estaria se fazendo de coitadinha atras de uma pensão. Como ficaria ?

Creio que nesse caso o juiz determinaria um prazo curto para que o cara pagasse a pensão, só o suficiente para ela encontrar um emprego e se manter sozinha. Teria que ser um juiz muito FDP para determinar o pagamento de pensão durante muito tempo em um caso assim. É claro que estou me referindo a casos em que não hajam filhos na jogada.

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Offline otavianoaugusto1
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#9
07-08-2012, 09:23 PM
Otger: Penso que esse seria um motivo para pedir exoneração da pensão.
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Offline otavianoaugusto1
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#10
07-08-2012, 09:28 PM
Laveley (quanto ao caso do "Ricardão"):
O problema é que na constância da união o marido ou companheiro é o presumido pai.
Ele teria de ajuizar a ação negatória, onde seria feito o exame de DNA.
Nesse meio tempo, pode ser que tivesse de pagar alimentos provisoriamente.
Com o exame, seria exonerado.
Mas não pode esperar séculos para ajuzar a negatória, porque senão poderia se caracterizar a
paternidade "sócio-afetiva".
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Offline OTGER
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#11
08-08-2012, 11:06 AM
Otavio, temos um advogado aqui ou foi a experiencia da vida ?
Toda verdade passa por três estágios: No 1º, ela é ridicularizada. No 2º, é rejeitada com violência. No 3º, é aceita como evidente por si própria.
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Offline otavianoaugusto1
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#12
17-08-2012, 09:47 PM
(08-08-2012, 11:06 AM)OTGER Escreveu: Otavio, temos um advogado aqui ou foi a experiencia da vida ?

Já fui sim, Otger. Hoje estou em outra função.
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Offline Marcos Frederico Andreoli
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#13
08-09-2012, 11:54 PM
Otávio, rapaz! Você bem que poderia voltar a advogar e ir para essa área familiar para postar, de tempos em tempos, artigos esclarecedores assim! Big Grin

Aproveitando, que fazer uma pergunta: a mulher está há um tempo sem trabalhar, o casal já é meio velho (assim o mercado de trabalho é difícil para ambos), eles se separam e os filhos ficam mantendo a mãe. Nessa situação o ex-esposo é obrigado a pagar alguma pensão? (na verdade são duas perguntas rss) Se ele fizer um acordo, ele é obrigado a mantê-lo para o resto da vida?
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Offline John Romano
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#14
09-09-2012, 03:32 PM
(08-09-2012, 11:54 PM)Marcos Frederico Andreoli Escreveu: Otávio, rapaz! Você bem que poderia voltar a advogar e ir para essa área familiar para postar, de tempos em tempos, artigos esclarecedores assim! Big Grin

Aproveitando, que fazer uma pergunta: a mulher está há um tempo sem trabalhar, o casal já é meio velho (assim o mercado de trabalho é difícil para ambos), eles se separam e os filhos ficam mantendo a mãe. Nessa situação o ex-esposo é obrigado a pagar alguma pensão? (na verdade são duas perguntas rss) Se ele fizer um acordo, ele é obrigado a mantê-lo para o resto da vida?

Tecnicamente, a "pensão alimentícia" seria paga por um cônjuge para o outro que está com a guarda dos filhos menores.

Nesse caso, se os filhos já são maiores, tem emprego e sustentam a mãe, o correto seria ele pagar pra ex-mulher uma pensão temporária só até ela se reenquadrar no mercado de trabalho.

A duração dessa pensão ficaria a critério do juiz, mas considerando que eles já tenham uma certa idade e ela provavelmente não deve ter formação profissional adequada, essa pensão deve mesmo durar o resto da vida.

Mesmo assim, não é só o cara ter grana e ela ser desempregada. Tem que usar critérios e analisar o caso concreto. Vou transcrever um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É sobre uma mulher jovem, mas dá pra avaliar bem o atual posicionamento dos tribunais:

Citar:No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/02, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. - Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada.

STJ, REsp 933355/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 25/03/2008

(grifos meus)

É isso senhores.

O grande problema, na verdade, é que na hora da separação e da partilha de bens, o cara sempre fica com algum tipo de pena ou remorso e vai fazer um acordo bem ruim pra ele, daí voltamos praquela questão que o otavianoaugusto1 expôs no tópico sobre separação de bens.
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Offline otavianoaugusto1
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#15
09-09-2012, 04:14 PM
(08-09-2012, 11:54 PM)Marcos Frederico Andreoli Escreveu: Otávio, rapaz! Você bem que poderia voltar a advogar e ir para essa área familiar para postar, de tempos em tempos, artigos esclarecedores assim! Big Grin

Aproveitando, que fazer uma pergunta: a mulher está há um tempo sem trabalhar, o casal já é meio velho (assim o mercado de trabalho é difícil para ambos), eles se separam e os filhos ficam mantendo a mãe. Nessa situação o ex-esposo é obrigado a pagar alguma pensão? (na verdade são duas perguntas rss) Se ele fizer um acordo, ele é obrigado a mantê-lo para o resto da vida?

Oi Marcos. Obrigado pelo comentário! Eu concordo inteiramente com a resposta do John. Ele cobriu as diversas possibilidades.
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Offline otavianoaugusto1
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#16
17-09-2012, 08:20 PM
Saudações a todos os amigos do Forum. Hoje a assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça publicou um resumo sobre as últimas decisões sobre pensão alimentícia envolvendo ex-cônjuges. Várias delas coincidem com temas que discutimos neste post. Eu fiz um apanhado em linguagem leiga, para atualizar/confirmar o que já debatemos e estou disponibilizando o link para quem quiser ver a matéria completa.

Lembro a todos que essas decisões vieram da Corte mais importante do Brasil em matéria de interpretação da lei federal (e o direito de família, no Brasil, é federal).

Lá vai o resumo:

1. Alimentos entre ex-cônjuges são por tempo certo – o necessário para a recolocação do cônjuge que não trabalha no mercado profissional (debatemos esse ponto nas questões feitas pelos amigos). Observação: como já discutimos neste Forum, a lei não diz qual é o prazo. Ele é determinado caso a caso pelo juiz.

2. A falta de esforço do ex-cônjuge em se recolocar pode ser motivo para a revisão ou dispensa dos alimentos. Esse é um ponto muito importante, pois o tribunal deixa claro que é obrigação de todos procurar trabalho. Ninguém deve viver às custas de outra pessoa, com a qual não tem mais vínculo nenhum (bem diferente dos Estados Unidos, sem ironia, porque lá paradoxalmente a vagabundagem é qualidade). Também não é desculpa o fato de a mulher ter deixado o emprego durante o casamento – nesse caso se aplica o critério (1) (alimentos temporários);

3. Esse critério (2) tem uma exceção – se a pessoa dependente dos alimentos não for capaz de trabalhar por doença, idade ou porque seu tempo é tomado por outra pessoa que necessite de cuidados especiais;

4. Quem pede dispensa judicial dos alimentos deve pagá-los até a decisão final (a não ser que obtenha uma liminar em sentido contrário). Não pode simplesmente suspender o pagamento unilateralmente (tem gente que faz isso e se expõe à prisão).

5. Se os alimentos devidos não forem cobrados por um período muito longo (por exemplo, 30 anos), isso não significa dispensa, mas pode ser motivo para não se decretar a prisão do devedor (esse assunto ainda não foi discutido no post);

6. Novo casamento ou nova união do(a) credor(a) dos alimentos dispensa o devedor (isso já está no Código Civil e o STJ aplicou literalmente a lei);

7. Apesar dos alimentos, como regra, serem considerados irrenunciáveis, quando envolverem pessoas adultas (ex-cônjuges), a renúncia de uma dessas pessoas pode ser considerada válida (realmente essa é uma tendência antiga nos tribunais brasileiros, apesar da renúncia não ser prevista pela lei).

O link, para quem quiser mais detalhes:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publica...xto=106988
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Offline Bastion
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#17
17-09-2012, 08:33 PM (Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 17-09-2012, 08:35 PM por Bastion.)
Se alguém tiver interesse em olhar o link vai ver que, aparentemente, está iniciando a consolidação do conceito de alimentos compensatórios no cenário do direito brasileiro, e, pelo que eu pude entender, sua aplicação prática é simplesmente garantir o status de qualquer mulher que tenha pelo menos dado regularmente para um cara rico, ou seja, é uma pensão por uso de buceta, ainda não foi uma matéria apreciada pelo STJ, mas é só questão de tempo, tempo este que não é mencionado quanto à duração desse tipo de pensão.
Agora vejamos, que cara podre de rico vai colocar a mulher pra trabalhar na pia no nosso país? (lá mencionando que é para manter status de mulher que tenha se dedicado exclusivamente à família, o que é o cúmulo da imbecilidade em sí. Nenhuma mulher que dá uma chave de buça num magnata dedica sua vida exclusivamente à família, só se for a família de produtos Luiz Vuitton)
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Offline otavianoaugusto1
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#18
27-11-2012, 12:25 PM
Hoje foi noticiada a cassação de uma pensão de mais de R$ 30 mil mensais.
A beneficiária a recebeu por anos e, embora tendo patrimônio e condições de trabalhar, preferiu apenas fazer gastos (e usou isso como argumento no Tribunal!!).
Reparem que a situação era tão absurda que os alimentos não foram apenas reduzidos, mas cancelados.
Divirtam-se com a notícia completa:
"Extinta pensão alimentícia maior que o salário da presidente da República"
Fonte: Espaço Vital
Link: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=28892
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Destro
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#19
27-11-2012, 06:09 PM
Otávio Augusto ,eu pago pensão para meu filho( 7 quase 8 anos a idade dele ) depois vou lhe mandar uma MP para esclarecer algumas dívidas ok ?
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Offline Tiago Sorine
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#20
27-11-2012, 06:16 PM
(27-11-2012, 06:09 PM)Destro Escreveu: Otávio Augusto ,eu pago pensão para meu filho( 7 quase 8 anos a idade dele ) depois vou lhe mandar uma MP para esclarecer algumas dívidas ok ?

Uai, ele vai te ajudar e vc ainda vai cobrar dele? trollfacetrollface
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