07-08-2012, 04:19 PM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 07-08-2012, 04:29 PM por John Romano.)
Senhores,
Numa conversa que tive com o confrade Gekko, que ele mencionou em outro tópico (http://legadorealista.com/fdb/showthread...6#pid20116), falávamos sobre paternidade presumida e alimentos (pensão) durante a gravidez. Nessa ocasião, comentei com ele a Lei 11.804/08, que trata dos alimentos devidos durante a gestação e ele, mesmo calvo, ficou de cabelos em pé.
Basicamente, a lei prevê um auxílio financeiro à mulher durante a gravidez, pra que tenha condições de alimentar o nascituro adequadamente.
Vamos abordar e destrinchar na íntegra, cada artigo desta lei pros confrades não terem dúvidas sobre o futuro negro que aguarda os homens desta infeliz nação:
Ok, já falamos sobre do que esta lei trata. Vamos em frente.
Ou seja: a responsabilidade do alimentante (o futuro/suposto pai) não se restringe apenas ao indispensável pra comida, mas inclui também toda a assistência à gravidez e ao parto, medicamentos, alimentos especiais, exames, etc. quando o médico e/ou o juiz entenderem necessário.
Mas como vivemos nesse mundão vaginante de mulheres irresponsáveis amparadas pela lei, sabem bem os senhores o que pode acontecer se for levado este Art. 2º ao pé da letra...
Esse parágrafo deveria servir pra contrabalançar as contribuiçoes de cada um, na medida de suas capacidades/possibilidades. Mas como bem sabemos, é direito da mulher arrancar o máximo de dinheiro possível de um homem, afinal, elas são sempre santas e os homens sempre são crápulas.
Em tese, o juiz que fixar tais valores deveria avaliar sempre o binômio possibilidade/necessidade de cada um, em cada caso, pra que não hajam distorções e explorações de algum dos lados.
Espero estar enganado, mas este parágrafo provavelmente é ignorado por 100% dos juízes e juízas das Varas de Família.
Os artigos vetados traziam alguns mecanismos que davam um mínimo de segurança para o réu (o homem, no caso) nestas ações. Mas como "vantagens pra homens" são coisas absurdas e impensáveis, os artigos foram devidamente vetados pelo lobby feminazi governamental
É aqui que a porca torce o rabo. Ao juiz, bastam INDÍCIOS da paternidade pra que os alimentos já sejam devidos. Indícios podem ser quaisquer coisas, como testemunhos de que ambos saíam juntos, SMS trocando juras de amor, emails marcando encontros, fotos juntos, etc. etc. etc.
Bastam coisas pequenas assim pra que um juiz (e principalmente, uma juíza) se convença de que "rolou algo" e voilá: menos dinheiro na sua conta! Legal, né?
E o que dizer do parágrafo único? MEU DEUS! Nasceu o boneco, os alimentos gravídicos já viram pensão alimentícia AUTOMATICAMENTE, até que o cara corra atrás e PROVE que não é pai e GANHE a ação contra mãe. Com esse nosso velocíssimo judiciário, capaz do cara pagar pensão até os 18 anos e ainda ter que se dar por satisfeito!
Além disso, aqui é quebrado o binômio necessidade/possibilidade. De tal modo que se o pai puder mais, ele DARÁ mais, porque os custos de uma gravidez podem ser elevados até o infinito se a mãe assim quiser. Desta forma, engravidar de um cara rico é sempre melhor negócio do que engravidar de um pobretão, já que a lei vinculou as possibilidades financeiras do (suposto/futuro) pai à sua contriuição.
Obviamente, aqui vale um parêntese: estou tratando desde o início do mau uso dessa lei por parte de vadias que apontam o dedo "O pai é ele, seu juiz!" e já ganham pensão pro boneco até que o cara se mexa e prove o contrário. Se o camarada realmente comeu sem camisinha e há grandes chances dele ser mesmo o pai, aí já é outra história...
Coisa linda. CINCO DIAS pra ficar sabendo, se desesperar, ficar calmo, colocar a cabeça no lugar, arranjar advogado, juntar provas e responder! Preciso falar mais alguma coisa?
:
O artigo oitavo, que foi vetado, merece ser transcrito aqui em seu teor original:
Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.
Ou seja: se o cara acha que não é pai, bastaria contestar, exigir um DNA e pronto. A ação morreria ali e estaria resolvida a questão.
Mas não... A máquina feminazi trabalhou FORTE nesse ponto e ferrou completamente com o espírito original da lei.
Se a mãe diz que o cara é o pai e apresenta INDÍCIOS (como falei acima) de paternidade, FERROU.
Terá que pagar alimentos primeiro e se contentar com o DNA só depois. E mesmo assim, provavelmente só poderá fazer o exame quando a criança nascer, porque segundo o entendimento de Maria Berenice Dias (a maior influenciadora dos "progressos" do Direito de Família brasileiro), "Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame"
Ou seja: pague primeiro e só depois que a criança nascer, faça o exame. Enquanto isso, dá-lhe conversão automática desses alimentos gravídicos em pensão alimentícia até que saia o resultado da ação rescisória baseada no DNA negativo...
Também merece transcrição o Art. 10º vetado, pra vocês terem ideia do tamanho do lobby feminazista que influencia o congresso Nacional:
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Ou seja: apontou o cara errado como pai, ele paga. Beleza. Mas se ficar provado depois mediante exame de DNA que houve erro da mãe, ela responde por isso. Tudo lindo, tudo certo.
Só que o artigo foi revogado e a Lei botou a faca e o queijo nas mãos de mães irresponsáveis sem que lhes seja atribuída NENHUMA CONSEQUÊNCIA do "apontamento" errado do suposto pai...
Mulheres ganhando direitos sem nenhum tipo de responsabilidade. Preciso dizer mais alguma coisa?
Apenas diz que a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil continuam válidas e que devem ser observados nessas ações. Nada demais.
Ou seja: a lei vigora desde 2008 e a IMENSA maioria das pessoas sequer imagina que existe.
Melhor assim. Já imaginaram o caos que seria se as vadias descobrissem o poder que essa lei lhes dá pra arrancar dinheiro de betas-cornos-amiguxos-provedores? Melhor nem pensar nisso!
Quem for da área e se interessar, há outros artigos na net com opiniões diversas sobre o assunto:
http://jus.com.br/revista/texto/12219/al...gravidicos
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4292
http://www.webartigos.com/artigos/breves...cos/19620/
É isso pessoal! Espero que tenham gostado e entendido. Quaisquer dúvidas, estamos por aqui.
A assessoria jurídica da Real está sempre à postos!
Numa conversa que tive com o confrade Gekko, que ele mencionou em outro tópico (http://legadorealista.com/fdb/showthread...6#pid20116), falávamos sobre paternidade presumida e alimentos (pensão) durante a gravidez. Nessa ocasião, comentei com ele a Lei 11.804/08, que trata dos alimentos devidos durante a gestação e ele, mesmo calvo, ficou de cabelos em pé.
Basicamente, a lei prevê um auxílio financeiro à mulher durante a gravidez, pra que tenha condições de alimentar o nascituro adequadamente.
Vamos abordar e destrinchar na íntegra, cada artigo desta lei pros confrades não terem dúvidas sobre o futuro negro que aguarda os homens desta infeliz nação:
Citar:LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Ok, já falamos sobre do que esta lei trata. Vamos em frente.
Citar:Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Ou seja: a responsabilidade do alimentante (o futuro/suposto pai) não se restringe apenas ao indispensável pra comida, mas inclui também toda a assistência à gravidez e ao parto, medicamentos, alimentos especiais, exames, etc. quando o médico e/ou o juiz entenderem necessário.
Mas como vivemos nesse mundão vaginante de mulheres irresponsáveis amparadas pela lei, sabem bem os senhores o que pode acontecer se for levado este Art. 2º ao pé da letra...
Citar:Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Esse parágrafo deveria servir pra contrabalançar as contribuiçoes de cada um, na medida de suas capacidades/possibilidades. Mas como bem sabemos, é direito da mulher arrancar o máximo de dinheiro possível de um homem, afinal, elas são sempre santas e os homens sempre são crápulas.
Em tese, o juiz que fixar tais valores deveria avaliar sempre o binômio possibilidade/necessidade de cada um, em cada caso, pra que não hajam distorções e explorações de algum dos lados.
Espero estar enganado, mas este parágrafo provavelmente é ignorado por 100% dos juízes e juízas das Varas de Família.
Citar:Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Os artigos vetados traziam alguns mecanismos que davam um mínimo de segurança para o réu (o homem, no caso) nestas ações. Mas como "vantagens pra homens" são coisas absurdas e impensáveis, os artigos foram devidamente vetados pelo lobby feminazi governamental
Citar:Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
É aqui que a porca torce o rabo. Ao juiz, bastam INDÍCIOS da paternidade pra que os alimentos já sejam devidos. Indícios podem ser quaisquer coisas, como testemunhos de que ambos saíam juntos, SMS trocando juras de amor, emails marcando encontros, fotos juntos, etc. etc. etc.
Bastam coisas pequenas assim pra que um juiz (e principalmente, uma juíza) se convença de que "rolou algo" e voilá: menos dinheiro na sua conta! Legal, né?
E o que dizer do parágrafo único? MEU DEUS! Nasceu o boneco, os alimentos gravídicos já viram pensão alimentícia AUTOMATICAMENTE, até que o cara corra atrás e PROVE que não é pai e GANHE a ação contra mãe. Com esse nosso velocíssimo judiciário, capaz do cara pagar pensão até os 18 anos e ainda ter que se dar por satisfeito!
Além disso, aqui é quebrado o binômio necessidade/possibilidade. De tal modo que se o pai puder mais, ele DARÁ mais, porque os custos de uma gravidez podem ser elevados até o infinito se a mãe assim quiser. Desta forma, engravidar de um cara rico é sempre melhor negócio do que engravidar de um pobretão, já que a lei vinculou as possibilidades financeiras do (suposto/futuro) pai à sua contriuição.
Obviamente, aqui vale um parêntese: estou tratando desde o início do mau uso dessa lei por parte de vadias que apontam o dedo "O pai é ele, seu juiz!" e já ganham pensão pro boneco até que o cara se mexa e prove o contrário. Se o camarada realmente comeu sem camisinha e há grandes chances dele ser mesmo o pai, aí já é outra história...
Citar:Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Coisa linda. CINCO DIAS pra ficar sabendo, se desesperar, ficar calmo, colocar a cabeça no lugar, arranjar advogado, juntar provas e responder! Preciso falar mais alguma coisa?
:Citar:Art. 8º (VETADO)
O artigo oitavo, que foi vetado, merece ser transcrito aqui em seu teor original:
Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.
Ou seja: se o cara acha que não é pai, bastaria contestar, exigir um DNA e pronto. A ação morreria ali e estaria resolvida a questão.
Mas não... A máquina feminazi trabalhou FORTE nesse ponto e ferrou completamente com o espírito original da lei.
Se a mãe diz que o cara é o pai e apresenta INDÍCIOS (como falei acima) de paternidade, FERROU.
Terá que pagar alimentos primeiro e se contentar com o DNA só depois. E mesmo assim, provavelmente só poderá fazer o exame quando a criança nascer, porque segundo o entendimento de Maria Berenice Dias (a maior influenciadora dos "progressos" do Direito de Família brasileiro), "Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame"
Ou seja: pague primeiro e só depois que a criança nascer, faça o exame. Enquanto isso, dá-lhe conversão automática desses alimentos gravídicos em pensão alimentícia até que saia o resultado da ação rescisória baseada no DNA negativo...
Citar:Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Também merece transcrição o Art. 10º vetado, pra vocês terem ideia do tamanho do lobby feminazista que influencia o congresso Nacional:
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Ou seja: apontou o cara errado como pai, ele paga. Beleza. Mas se ficar provado depois mediante exame de DNA que houve erro da mãe, ela responde por isso. Tudo lindo, tudo certo.
Só que o artigo foi revogado e a Lei botou a faca e o queijo nas mãos de mães irresponsáveis sem que lhes seja atribuída NENHUMA CONSEQUÊNCIA do "apontamento" errado do suposto pai...
Mulheres ganhando direitos sem nenhum tipo de responsabilidade. Preciso dizer mais alguma coisa?
Citar:Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Apenas diz que a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil continuam válidas e que devem ser observados nessas ações. Nada demais.
Citar:Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República
Ou seja: a lei vigora desde 2008 e a IMENSA maioria das pessoas sequer imagina que existe.
Melhor assim. Já imaginaram o caos que seria se as vadias descobrissem o poder que essa lei lhes dá pra arrancar dinheiro de betas-cornos-amiguxos-provedores? Melhor nem pensar nisso!
Quem for da área e se interessar, há outros artigos na net com opiniões diversas sobre o assunto:
http://jus.com.br/revista/texto/12219/al...gravidicos
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4292
http://www.webartigos.com/artigos/breves...cos/19620/
É isso pessoal! Espero que tenham gostado e entendido. Quaisquer dúvidas, estamos por aqui.
A assessoria jurídica da Real está sempre à postos!

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