17-03-2017, 07:04 PM
A resposta é: depende.
Primeiro, vc só pode dispor de 50% do seu patrimônio em testamento. Isso porque os outros 50% pertencem, necessariamente, a uma classe de herdeiros chamada "herdeiros necessários", que são: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Metade do que vc tem obrigatoriamente vai pra essas pessoas. A outra metade vc pode dispor em testamento como quiser.
Se vc não fizer testamento, vigorará a chamada sucessão legítima, onde os herdeiros são: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais. Porém, aí teremos concorrência (divisão) entre os herdeiros, e isso vai depender se vc casou e também do regime de bens aplicado.
No geral, A sucessão legítima (sem testamento) defere-se na ordem seguinte (vide Código Civil):
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Quanto a quebrar a linha sucessória, certos herdeiros podem ser deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade.
Os casos de sucessão por indignidade exigem ação judicial que declare o fato em que se funda essa exclusão, que pode ser (vide Código Civil):
Art. 1.814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Já a deserdação só pode ser feita por testamento, por esses motivos:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; (não exige sexo)
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Em resumo: se vc não fizer testamento, a lei prevê como se dará a herança. Se vc fizer testamento, só pode dispor nele de metade dos seus bens, pois o resto pertence aos herdeiros necessários que não forem excluídos ou deserdados.
Também pode acontecer de um descendente, filho, por ex., morrer antes de vc, caso em que os filhos dele herdarão a cota correspondente
e dividirão entre si.
Fiz um basicão aqui.
Primeiro, vc só pode dispor de 50% do seu patrimônio em testamento. Isso porque os outros 50% pertencem, necessariamente, a uma classe de herdeiros chamada "herdeiros necessários", que são: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Metade do que vc tem obrigatoriamente vai pra essas pessoas. A outra metade vc pode dispor em testamento como quiser.
Se vc não fizer testamento, vigorará a chamada sucessão legítima, onde os herdeiros são: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais. Porém, aí teremos concorrência (divisão) entre os herdeiros, e isso vai depender se vc casou e também do regime de bens aplicado.
No geral, A sucessão legítima (sem testamento) defere-se na ordem seguinte (vide Código Civil):
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Quanto a quebrar a linha sucessória, certos herdeiros podem ser deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade.
Os casos de sucessão por indignidade exigem ação judicial que declare o fato em que se funda essa exclusão, que pode ser (vide Código Civil):
Art. 1.814 São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Já a deserdação só pode ser feita por testamento, por esses motivos:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; (não exige sexo)
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Em resumo: se vc não fizer testamento, a lei prevê como se dará a herança. Se vc fizer testamento, só pode dispor nele de metade dos seus bens, pois o resto pertence aos herdeiros necessários que não forem excluídos ou deserdados.
Também pode acontecer de um descendente, filho, por ex., morrer antes de vc, caso em que os filhos dele herdarão a cota correspondente
e dividirão entre si.
Fiz um basicão aqui.

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