09-09-2012, 03:32 PM
(08-09-2012, 11:54 PM)Marcos Frederico Andreoli Escreveu: Otávio, rapaz! Você bem que poderia voltar a advogar e ir para essa área familiar para postar, de tempos em tempos, artigos esclarecedores assim!
Aproveitando, que fazer uma pergunta: a mulher está há um tempo sem trabalhar, o casal já é meio velho (assim o mercado de trabalho é difícil para ambos), eles se separam e os filhos ficam mantendo a mãe. Nessa situação o ex-esposo é obrigado a pagar alguma pensão? (na verdade são duas perguntas rss) Se ele fizer um acordo, ele é obrigado a mantê-lo para o resto da vida?
Tecnicamente, a "pensão alimentícia" seria paga por um cônjuge para o outro que está com a guarda dos filhos menores.
Nesse caso, se os filhos já são maiores, tem emprego e sustentam a mãe, o correto seria ele pagar pra ex-mulher uma pensão temporária só até ela se reenquadrar no mercado de trabalho.
A duração dessa pensão ficaria a critério do juiz, mas considerando que eles já tenham uma certa idade e ela provavelmente não deve ter formação profissional adequada, essa pensão deve mesmo durar o resto da vida.
Mesmo assim, não é só o cara ter grana e ela ser desempregada. Tem que usar critérios e analisar o caso concreto. Vou transcrever um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É sobre uma mulher jovem, mas dá pra avaliar bem o atual posicionamento dos tribunais:
Citar:No que toca à genérica disposição legal contida no art. 1.694, caput, do CC/02, referente à compatibilidade dos alimentos prestados com a condição social do alimentado, é de todo inconcebível que ex-cônjuge, que pleiteie alimentos, exija-os com base no simplista cálculo aritmético que importe no rateio proporcional da renda integral da desfeita família; isto porque a condição social deve ser analisada à luz de padrões mais amplos, emergindo, mediante inevitável correlação com a divisão social em classes, critério que, conquanto impreciso, ao menos aponte norte ao julgador que deverá, a partir desses valores e das particularidades de cada processo, reconhecer ou não a necessidade dos alimentos pleiteados e, se for o caso, arbitrá-los. - Por restar fixado pelo Tribunal Estadual, de forma induvidosa, que a alimentanda não apenas apresenta plenas condições de inserção no mercado de trabalho como também efetivamente exerce atividade laboral, e mais, caracterizada essa atividade como potencialmente apta a mantê-la com o mesmo status social que anteriormente gozava, ou ainda alavancá-la a patamares superiores, deve ser julgado procedente o pedido de exoneração deduzido pelo alimentante em sede de reconvenção e, por conseqüência, improcedente o pedido de revisão de alimentos formulado pela então alimentada.
STJ, REsp 933355/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 25/03/2008
(grifos meus)
É isso senhores.
O grande problema, na verdade, é que na hora da separação e da partilha de bens, o cara sempre fica com algum tipo de pena ou remorso e vai fazer um acordo bem ruim pra ele, daí voltamos praquela questão que o otavianoaugusto1 expôs no tópico sobre separação de bens.