08-08-2016, 10:21 AM
(Esta mensagem foi modificada pela última vez a: 08-08-2016, 10:28 AM por Roland.)
Aos colegas do Direito, uma indagação:
Sabemos que, para habilitação em alguns concursos públicos (juiz, promotor), é preciso comprovar três anos de atividade jurídica. O Estatuto da OAB prevê que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Judiciário e aos juizados especiais.
O problema é que, de acordo com a lei 9.099/95, é facultativa a participação de advogado em causas dos juizados especiais de valor até 20 salários mínimos.
Pergunto: processos assim, de até 20 salários no JEC, em que o sujeito tenha atuado como advogado (mesmo que a participação seja facultativa pela lei), valem para comprovar prática jurídica em concursos? Pesquisei muito mas não obtive resposta satisfatória.
Edit: penso que quem pode o mais, pode o menos. Sendo assim, se posso contar como prática jurídica causas acima de 20 salários, as abaixo desse valor também devem ser consideradas. Mas quero a opinião dos colegas.
Sabemos que, para habilitação em alguns concursos públicos (juiz, promotor), é preciso comprovar três anos de atividade jurídica. O Estatuto da OAB prevê que são atividades privativas da advocacia a postulação a órgão do Judiciário e aos juizados especiais.
O problema é que, de acordo com a lei 9.099/95, é facultativa a participação de advogado em causas dos juizados especiais de valor até 20 salários mínimos.
Pergunto: processos assim, de até 20 salários no JEC, em que o sujeito tenha atuado como advogado (mesmo que a participação seja facultativa pela lei), valem para comprovar prática jurídica em concursos? Pesquisei muito mas não obtive resposta satisfatória.
Edit: penso que quem pode o mais, pode o menos. Sendo assim, se posso contar como prática jurídica causas acima de 20 salários, as abaixo desse valor também devem ser consideradas. Mas quero a opinião dos colegas.