07-08-2016, 12:08 PM
Li todo o tópico [por sinal muito interessante] e agora gostaria de colaborar com alguns apontamentos.
De fato, em um país como o nosso, no qual a carga tributária é desmedidamente encarecedora de todos os processos econômicos, que vão desde a produção até o consumo final, se faz fundamental um planejamento tributário muito bom, detalhado e abrangente de todas as nuances da tributação brasileira, o que demanda por vezes um auxílio profissional especializado.
As bases clássicas da tributação nos países desenvolvidos estão no comércio internacional [impostos de importação e exportação], no patrimônio, na renda e no consumo. No Brasil, foi adotada a tributação sobre a produção e a circulação, ao invés do consumo, fato este que colaborou determinantemente para que nosso sistema tributário produzisse uma das maiores cargas tributárias do mundo.
A questão está em que o empresário transfere para o preço final dos produtos/serviços todos os tributos incidentes sobre a produção e a circulação, o que requer um cálculo "por dentro" que eleva por demais a carga tributária suportada pelo consumidor, já que este [você e eu] paga o preço cumulado de todos os tributos nele "embutidos".
Só que na maioria dos post's tratou-se da questão da carga tributária e sua possível diminuição já num estágio mais avançado da atividade administrativa de fiscalização e cobrança dos tributos, ou seja, quando há ocorrera o lançamento tributário ou a sua inscrição em dívida ativa do Fisco. Houve algumas exceções, que apenas tangenciaram a questão do planejamento tributário ou da consultoria tributária periódica, com vistas a esta economia tributária.
Este é um dos maiores equívocos do contribuinte [pessoa física ou pessoa jurídica], justamente por falta de informação deste, haja vista que a maioria busca o amparo de um serviço especializado para lidar com seus tributos quando estes já estão devidamente lançados ou mesmo já inscritos em dívida ativa, ou pior, quando já estão sob uma execução fiscal por parte do fisco.
Tanto para a elisão fiscal [o planejamento tributário conforme os ditames e as possibilidades legais], quanto para a evasão fiscal - [meios ilícitos de "planejamento tributário", nos quais se incluem a sonegação, a fraude, a simulação etc.], é muito mais difícil e incerta de sucesso a intervenção do planejador, seja para a economia legal de tributos, seja para a retenção imprópria de valores devidos ao fisco, pois em ambas as situações a administração fiscal já possui os elementos, recursos e condições para:
i) não oportunizar o confronto da contabilidade da empresa com a legislação tributária que lhe regulamenta, pois os tributos já teriam sido lançados, e;
ii) identificar quaisquer movimentos fraudulentos e tomar as medidas cabíveis, que redundam em responsabilização do contribuinte tanto administrativamente, quanto penalmente, pois estará incorrendo em prática de crime tributário.
Portanto, permitir que os procedimentos administrativos de fiscalização e arrecadação cheguem num momento muito avançado é sumamente prejudicial, quer para quem adote o planejamento tributário legal, quer para quem assuma os riscos da evasão fiscal, por meios ilícicos, obviamente.
Em verdade, eu não faço juízo de valor acerca da moralidade da imposição e cobrança de tributos, o que comento aqui atine apenas à parte técnica da coisa, sendo que eu de modo algum recomendaria a evasão fiscal, por uma série de motivos que não cabe aqui comentar. Mas recomendo fortemente o planejamento tributário e sua consultoria periódica.
Mas o que é como se dá este tal planejamento?
Primeiro, o planejamento tributário consiste em organizar as atividades econômicas e mercantis da empresa, mediante a aplicação de estruturas e formas jurídicas capazes de impedir a concretização da hipótese de incidência tributária [prevista em abstrato na lei], ou de fazer com que sua concretização ocorra somente na medida e/ou no tempo que lhe sejam mais favoráveis.
Podemos então, bem simplesmente, listar três tipos de planejamento tributário:
1) Aquele que objetiva a anulação do ônus fiscal;
2) Aquele que objetiva a redução do ônus fiscal, e;
3) Aquele que objetiva o adiamento do ônus fiscal.
Cada caso prático minuciosamente analisado é que permitirá inferir qual das três alternativas poderia ser utilizada. Logicamente, como se depreende, o melhor cenário é o da aplicação da primeira hipótese; se isso não for possível, a aplicação da segunda; por fim, isso não sendo possível, ao menos a aplicação da terceira. O importante é que no final de todo o processo a empresa economize tributos, direta ou indiretamente.
Já o processo de elaboração de um planejamento tributário compreende algumas etapas no âmbito de administração da própria empresa, quais sejam:
1) Estudo e definição do melhor regime tributário para a empresa [lucro real, presumido ou arbitrado; Simples Nacional; valores fixos, no caso de microempreendedor, etc.];
2) Confrontação da legislação aplicável aos tributos atinentes às suas próprias atividades empresariais com a forma pela qual a empresa os contabiliza;
3) Verificação da possibilidade de compensação de tributos;
4) Averiguação da possibilidade de substituição tributária;
5) Determinação de onde há espaço/possibilidade para ações de redução de custos tributários, pela atenuação da base de cálculo e de alíquotas, bem como de taxas e encargos acessórios, etc.
* Exemplo:
Um dos componentes do critério material para a concretização do IPI [Imposto sobre os Produtos Industrializados] é a industrialização, definida no Regulamento do IPI [Decreto nº 7.212/2010] como "... qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo".
Ocorre que a legislação do IPI não fornece uma definição de instalação. Mas se discute, a instalação consiste em procedimento que implica em alguma modificação daquelas listadas na definição de industrialização?
O Fisco vai dizer que sim e, se a empresa não se precaver, ele vai cobrar o IPI sobre as operações de instalação de produtos que ela realize.
Um bom planejamento tributário vai impedir que isto aconteça, pois vai aplicar [na ausência de uma definição legal] a definição técnica do termo instalação, conceituada como um processo integrado por uma série de atos e ações, capaz de colocar um bem em funcionamento.
Neste linha de raciocínio, conclui-se que a operação de instalação, isoladamente considerada, não se qualifica como industrialização, tanto para a configuração do IPI, como para eventualmente do ICMS, pois o regulamento deste último também carece de uma definição legal para instalação.
As implicações disto são enormes no final do processo, podendo significar um lucro que permitirá à empresa competir em alto nível no mercado, ou uma impossibilidade de precificar seus produtos num nível competitivo sem que comprometa seus lucros e, por conseguinte, sua própria sobrevivência.
* Outro exemplo, já em uma outra fase do planejamento tributário:
A lei que instituiu o IOF [Imposto sobre as Operações Financeiras] determinou que tal tributo incide sobre as operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras.
Logo, a contrario sensu, pode-se inferir que as operações de crédito realizadas por empresas não-financeiras e não-seguradoras não estão sujeitas ao IOF.
Portanto, não há a necessidade de que as empresas comerciais e industriais recolham IOF sobre a simples cessão de crédito, como muito se cobrou, bem como é facultado às empresas que já o recolheram buscar a recuperação destes recolhimentos, mediante uma ação de repetição de indébito, desde que não tenha havido ainda a prescrição do direito a esta pretensão.
Concluindo este enorme texto, gostaria apenas de frisar que, discussão da moralidade dos tributos à parte, tecnicamente o custo do planejamento tributário [consultoria, honorários, etc.] certamente é muito menor do que os problemas e ônus gerados pela sonegação fiscal [venda sem nota fiscal, fraude de documentos para ocultação de receitas, etc.]. Esta última, além dos problemas de segurança [possibilidade de denúncia] e de controle [caixas 2, 3, até 4...], gera o risco de autuação fiscal, o que importa em pesadas multas, juros e atualizações monetárias que, elas sim, inviabilizaram de pronto a sobrevivência de uma empresa.
De fato, em um país como o nosso, no qual a carga tributária é desmedidamente encarecedora de todos os processos econômicos, que vão desde a produção até o consumo final, se faz fundamental um planejamento tributário muito bom, detalhado e abrangente de todas as nuances da tributação brasileira, o que demanda por vezes um auxílio profissional especializado.
As bases clássicas da tributação nos países desenvolvidos estão no comércio internacional [impostos de importação e exportação], no patrimônio, na renda e no consumo. No Brasil, foi adotada a tributação sobre a produção e a circulação, ao invés do consumo, fato este que colaborou determinantemente para que nosso sistema tributário produzisse uma das maiores cargas tributárias do mundo.
A questão está em que o empresário transfere para o preço final dos produtos/serviços todos os tributos incidentes sobre a produção e a circulação, o que requer um cálculo "por dentro" que eleva por demais a carga tributária suportada pelo consumidor, já que este [você e eu] paga o preço cumulado de todos os tributos nele "embutidos".
Só que na maioria dos post's tratou-se da questão da carga tributária e sua possível diminuição já num estágio mais avançado da atividade administrativa de fiscalização e cobrança dos tributos, ou seja, quando há ocorrera o lançamento tributário ou a sua inscrição em dívida ativa do Fisco. Houve algumas exceções, que apenas tangenciaram a questão do planejamento tributário ou da consultoria tributária periódica, com vistas a esta economia tributária.
Este é um dos maiores equívocos do contribuinte [pessoa física ou pessoa jurídica], justamente por falta de informação deste, haja vista que a maioria busca o amparo de um serviço especializado para lidar com seus tributos quando estes já estão devidamente lançados ou mesmo já inscritos em dívida ativa, ou pior, quando já estão sob uma execução fiscal por parte do fisco.
Tanto para a elisão fiscal [o planejamento tributário conforme os ditames e as possibilidades legais], quanto para a evasão fiscal - [meios ilícitos de "planejamento tributário", nos quais se incluem a sonegação, a fraude, a simulação etc.], é muito mais difícil e incerta de sucesso a intervenção do planejador, seja para a economia legal de tributos, seja para a retenção imprópria de valores devidos ao fisco, pois em ambas as situações a administração fiscal já possui os elementos, recursos e condições para:
i) não oportunizar o confronto da contabilidade da empresa com a legislação tributária que lhe regulamenta, pois os tributos já teriam sido lançados, e;
ii) identificar quaisquer movimentos fraudulentos e tomar as medidas cabíveis, que redundam em responsabilização do contribuinte tanto administrativamente, quanto penalmente, pois estará incorrendo em prática de crime tributário.
Portanto, permitir que os procedimentos administrativos de fiscalização e arrecadação cheguem num momento muito avançado é sumamente prejudicial, quer para quem adote o planejamento tributário legal, quer para quem assuma os riscos da evasão fiscal, por meios ilícicos, obviamente.
Em verdade, eu não faço juízo de valor acerca da moralidade da imposição e cobrança de tributos, o que comento aqui atine apenas à parte técnica da coisa, sendo que eu de modo algum recomendaria a evasão fiscal, por uma série de motivos que não cabe aqui comentar. Mas recomendo fortemente o planejamento tributário e sua consultoria periódica.
Mas o que é como se dá este tal planejamento?
Primeiro, o planejamento tributário consiste em organizar as atividades econômicas e mercantis da empresa, mediante a aplicação de estruturas e formas jurídicas capazes de impedir a concretização da hipótese de incidência tributária [prevista em abstrato na lei], ou de fazer com que sua concretização ocorra somente na medida e/ou no tempo que lhe sejam mais favoráveis.
Podemos então, bem simplesmente, listar três tipos de planejamento tributário:
1) Aquele que objetiva a anulação do ônus fiscal;
2) Aquele que objetiva a redução do ônus fiscal, e;
3) Aquele que objetiva o adiamento do ônus fiscal.
Cada caso prático minuciosamente analisado é que permitirá inferir qual das três alternativas poderia ser utilizada. Logicamente, como se depreende, o melhor cenário é o da aplicação da primeira hipótese; se isso não for possível, a aplicação da segunda; por fim, isso não sendo possível, ao menos a aplicação da terceira. O importante é que no final de todo o processo a empresa economize tributos, direta ou indiretamente.
Já o processo de elaboração de um planejamento tributário compreende algumas etapas no âmbito de administração da própria empresa, quais sejam:
1) Estudo e definição do melhor regime tributário para a empresa [lucro real, presumido ou arbitrado; Simples Nacional; valores fixos, no caso de microempreendedor, etc.];
2) Confrontação da legislação aplicável aos tributos atinentes às suas próprias atividades empresariais com a forma pela qual a empresa os contabiliza;
3) Verificação da possibilidade de compensação de tributos;
4) Averiguação da possibilidade de substituição tributária;
5) Determinação de onde há espaço/possibilidade para ações de redução de custos tributários, pela atenuação da base de cálculo e de alíquotas, bem como de taxas e encargos acessórios, etc.
* Exemplo:
Um dos componentes do critério material para a concretização do IPI [Imposto sobre os Produtos Industrializados] é a industrialização, definida no Regulamento do IPI [Decreto nº 7.212/2010] como "... qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo".
Ocorre que a legislação do IPI não fornece uma definição de instalação. Mas se discute, a instalação consiste em procedimento que implica em alguma modificação daquelas listadas na definição de industrialização?
O Fisco vai dizer que sim e, se a empresa não se precaver, ele vai cobrar o IPI sobre as operações de instalação de produtos que ela realize.
Um bom planejamento tributário vai impedir que isto aconteça, pois vai aplicar [na ausência de uma definição legal] a definição técnica do termo instalação, conceituada como um processo integrado por uma série de atos e ações, capaz de colocar um bem em funcionamento.
Neste linha de raciocínio, conclui-se que a operação de instalação, isoladamente considerada, não se qualifica como industrialização, tanto para a configuração do IPI, como para eventualmente do ICMS, pois o regulamento deste último também carece de uma definição legal para instalação.
As implicações disto são enormes no final do processo, podendo significar um lucro que permitirá à empresa competir em alto nível no mercado, ou uma impossibilidade de precificar seus produtos num nível competitivo sem que comprometa seus lucros e, por conseguinte, sua própria sobrevivência.
* Outro exemplo, já em uma outra fase do planejamento tributário:
A lei que instituiu o IOF [Imposto sobre as Operações Financeiras] determinou que tal tributo incide sobre as operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras.
Logo, a contrario sensu, pode-se inferir que as operações de crédito realizadas por empresas não-financeiras e não-seguradoras não estão sujeitas ao IOF.
Portanto, não há a necessidade de que as empresas comerciais e industriais recolham IOF sobre a simples cessão de crédito, como muito se cobrou, bem como é facultado às empresas que já o recolheram buscar a recuperação destes recolhimentos, mediante uma ação de repetição de indébito, desde que não tenha havido ainda a prescrição do direito a esta pretensão.
Concluindo este enorme texto, gostaria apenas de frisar que, discussão da moralidade dos tributos à parte, tecnicamente o custo do planejamento tributário [consultoria, honorários, etc.] certamente é muito menor do que os problemas e ônus gerados pela sonegação fiscal [venda sem nota fiscal, fraude de documentos para ocultação de receitas, etc.]. Esta última, além dos problemas de segurança [possibilidade de denúncia] e de controle [caixas 2, 3, até 4...], gera o risco de autuação fiscal, o que importa em pesadas multas, juros e atualizações monetárias que, elas sim, inviabilizaram de pronto a sobrevivência de uma empresa.
"Trata de saborear a vida; e fica sabendo, que a pior filosofia é a do choramingas que se deita à margem do rio para o fim de lastimar o curso incessante das águas. O ofício delas é não parar nunca; acomoda-te com a lei, e trata de aproveitá-la." - Trecho de Memórias Póstumas de Brás Cubas

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