07-03-2015, 01:35 PM
(07-03-2015, 01:18 AM)André Almeida Escreveu:(07-03-2015, 12:15 AM)Ganghini Escreveu: Quase dia Internacional das mulheres. Jornal Hoje passou esses dias vários homens sendo presos com base na Lei Maria da Penha.
Teve um caso de um cara que deu uma cotovelada numa loira, ela desmaiou, foi parar no Hospital e o cara foi processado por tentativa de homicídio qualificado.
Brincadeira isso! não que eu discorde, tinha que ter sido preso mesmo, todavia é visível a loira xingando, ofendendo, provocando, cuspindo no cara. Ela deveria ao sair do Hospital responder a um processo por injúria, consubstanciado pelo Código Penal Brasileiro. O crime do cara não diminui o dela.
Pois é. Justiça para homens é pela metade.
Tentativa de homicídio qualificado? :wat
Devia ser lesão corporal. Quem é que objetivamente tenta matar alguém com uma cotovelada? Quem quer matar usar revólver, faca, barra de ferro...
Na lei penal brasileira existe o princípio da consunção: "a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte)".
"A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito".
"Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam: - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação ([i]lex consumens derogat lex consumptae); - o crime-fim absorve o crime-meio[/i]".
Exemplos:
Se A e B resolvem brigar, os dois serão processados por vias de fato (contravenção).
Se A fica com lesão corporal e B não, A será processado por vias de fato e B por lesão corporal.3
No caso tratado antes, a lesão corporal é um crime de menor gravidade, logo absorvido pelo crime de tentativa de homicídio, porque devido a ação dolosa de tentar matá-la, a "vida" dela ficou em risco; ela quase morreu.
No Direito Penal, para determinar qual crime o agente comete é necessário saber qual foi a intenção (conduta) do agente, se era matar ou se era lesar. Eu não discordo que talvez a intenção dele fosse somente lesar, mas vendo o caso a distância e não tendo acesso ao depoimento dele fica difícil determinar a que crime caberia; mesmo sabendo da existência de uma proteção ao bem jurídico da mulher muito maior que a do homem (não de maneira explicita!).
Eu acho que a questão de ele ser processado criminalmente por lesão corporal ou por tentativa de homicídio é bem menor dado ao fato dela não ser processada por nada, ser somente a "vítima" dele.:challenge:
Tento me defender no que eu posso, quando encontro qualquer ex-namorado ou amiga dela, eu gravo a conversa. Parece violação a um direito constitucional, mas não é; porque é possível diminuir esse direito quando tiver de provar a inocência de alguém. Se fizerem alguma merda comigo, já está gravada toda a conversa. É um pouco paranoico, mas uma ótima proteção. E de quebra leva um processo criminal nas costas por denunciação caluniosa.
"Senhor não permitais que eu prefira ser consolado a consolar, ser compreendido a compreender ou, ser amado ou a amar com todo meu coração. COM TODO MEU CORAÇÃO”.