11-06-2012, 03:41 AM
Estava realizando meus estudos viris, quando me deparo com esta bosta do art. 384 da CLT, que é relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho.
Considerada a igualdade entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constiuição), fui pesquisar:
Sergio Pinto Martins é enfático ao asseverar a inconstitucionalidade:
"O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5.º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher" (Comentários à CLT. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-308).
POSIÇÃO DO TST:
No IIN-RR 1540/2005-046-12-00-5 o Pleno do C. TST rejeitou a inconstitucionalidade.
Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5.º da Constituição Federal.
O relator do incidente, Min. Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". (tem mais, mas fiquei com nojo quando cheguei aqui)... :fodase:
Esses Ministros do judiciário adoram regrar tudo... não se espera mais fazer leis, aprovam o que querem (abortos, marchas-da-maconha, etc) e também cagam até para a Constituição. Revoltante!
Considerada a igualdade entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constiuição), fui pesquisar:
Sergio Pinto Martins é enfático ao asseverar a inconstitucionalidade:
"O preceito em comentário conflita com o inciso I do artigo 5.º da Constituição, em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Não há tal descanso para o homem. Quanto à mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens, em vez de mulheres, para o caso de prorrogação do horário normal, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher" (Comentários à CLT. 4.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 307-308).
POSIÇÃO DO TST:
No IIN-RR 1540/2005-046-12-00-5 o Pleno do C. TST rejeitou a inconstitucionalidade.
Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5.º da Constituição Federal.
O relator do incidente, Min. Ives Gandra Martins Filho, destacou que "a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos", e que "não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres". (tem mais, mas fiquei com nojo quando cheguei aqui)... :fodase:
Esses Ministros do judiciário adoram regrar tudo... não se espera mais fazer leis, aprovam o que querem (abortos, marchas-da-maconha, etc) e também cagam até para a Constituição. Revoltante!