05-05-2012, 11:27 PM
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal aprovou nesta quinta-feira o projeto de Lei nº 44, de 2012, que propõe o pagamento do benefícios sociais prioritariamente às mulheres. Leiam a íntegra do Projeto:
Abaixo, um resumo do parecer do Senado do Projeto de Lei do Senado n° 44, de 2012:
www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=107433&c=RTF
PARECER Da COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA, sobre o Projeto de Lei do Senado no 44, de 2012, que altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos, preferencialmente, à mulher responsável pela unidade familiar.
RELATOR: Senador CASILDO MALDANER
RELATORA “AD HOC”: Senadora ANA AMÉLIA
I – RELATÓRIO:
II – ANÁLISE:
III – VOTO:
Citar:www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=103695&c=RTF&tp=1PROJETO DE LEI DO SENADO No 44, DE 2011Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e a Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para
determinar que os benefícios monetários nelas
previstos sejam pagos, preferencialmente, à
mulher responsável pela unidade familiar.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.”
Art. 2o Os arts. 5o e 13 da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
.................................................................................................
§ 3o Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à
mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.”(NR)
.................................................................................................
Art. 13. Fica a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.
.................................................................................................
§ 4o Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar quando cabível.”(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Abaixo, um resumo do parecer do Senado do Projeto de Lei do Senado n° 44, de 2012:
www.senado.gov.br/atividade/materia/getTexto.asp?t=107433&c=RTF
PARECER Da COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA, sobre o Projeto de Lei do Senado no 44, de 2012, que altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos, preferencialmente, à mulher responsável pela unidade familiar.
RELATOR: Senador CASILDO MALDANER
RELATORA “AD HOC”: Senadora ANA AMÉLIA
I – RELATÓRIO:
Citar:Em apreciação na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, o Projeto de Lei do Senado (PLS) no 44, de 2012, da autoria do Senador PAULO BAUER.
A proposição em análise altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e a Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, para determinar que os benefícios monetários nelas previstos sejam pagos, preferencialmente, à mulher responsável pela unidade familiar.
A proposta compõe-se de três artigos. O primeiro acresce à Loas o art. 40-A, para estabelecer que os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 daquele diploma legal sejam pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
II – ANÁLISE:
Citar:Como é de domínio público, a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece o pagamento de benefício eventual aos cidadãos e às famílias que necessitem de assistência em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, além de prever transferência de renda na execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e destinar benefícios financeiros no âmbito dos projetos de combate à miséria, caso específico do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, por sua vez, institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, contemplando, entre outros mecanismos de apoio, a transferência de recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza e que desenvolvam atividades de conservação ambiental ou de agricultura familiar.
O novo elemento que o PLS em exame insere no meio jurídico é a previsão do pagamento dos benefícios já instituídos preferencialmente às mulheres.
A medida parece-nos acertada, com base no que se observa em outras experiências, como a do Programa Bolsa Família, porque valoriza a participação da mulher na manutenção do núcleo familiar e reconhece a inclinação cultural feminina de aplicar os recursos disponíveis majoritariamente no bem-estar dos filhos.
Finalmente, entendemos também que, para além das razões mencionadas, pela forma simples e potencial de eficácia que comportam, as medidas propostas devem ter a acolhida do Senado Federal.
III – VOTO:
Citar:Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado no 44, de 2012.
Sala da Comissão, 3 de maio de 2012.
Senador ACIR GURGACZ, Presidente
Senadora ANA AMÉLIA, Relatora “ad hoc”